I- Requerida a atribuição de uma reserva com as majorações previstas nas alineas b) ou c) do n. 1 do artigo 28 da Lei n. 77/77 e concedida a reserva apenas com a area correspondente a 70000 pontos, tem de se considerar implicitamente indeferido o pedido referente as majorações.
II- Por isso o despacho posterior que indefere um novo requerimento do interessado para que lhe sejam concedidas as majorações, sem ter ocorrido alteração do condicionalismo de facto ou das normas juridicas aplicaveis, constitui acto meramente confirmativo do despacho anterior.
III- Como acto meramente confirmativo, este segundo despacho não e susceptivel de impugnação contenciosa, pelo que, interposto dele recurso, deve o mesmo ser rejeitado.