1- A infracção prevista no artigo 1. do Decreto-Lei n. 123/90 de 14 de Abril (condução de veiculos automoveis ligeiros ou pesados sem habilitação legal) reveste a natureza de crime.
2- O sistema punitivo subjacente ao Codigo Penal tem um sentido pedagogico e ressocializador visando a recuperação do delinquente na concepção basica de que a pena privativa da liberdade constitui a ultima ratio da politica criminal.
No criterio da escolha da pena de prisão havera que salvaguardar os principios politico-criminais da necessidade, da proporcionalidade e da subsidiariedade daquele tipo de pena.
3- Tendo o arguido ja sofrido duas condenações por condução sem carta, ambas em penas de multa, a primeira ha 2 anos, e a segunda 3 dias antes da pratica do facto, justifica-se agora a sua condenação em prisão por se evidenciar que ele se mostrou insensivel aos anteriores juizos de censura e ao quadro de valores que o direito penal visa tutelar.