I- Na vigencia do Decreto-Lei n. 237/70, de 25 de Maio, que dera nova redacção a verba n. 4 da lista B anexa ao Codigo do Imposto de Transacções, a unidade a considerar para efeitos de aplicação da taxa de
20% era a unidade-recipiente, ou seja, por garrafa, e não a unidade-litro.
II- Nos termos do artigo 8 do mesmo Codigo - redacção do citado Decreto-Lei n. 237/70 - o valor das transacções sujeito a imposto e o preço iliquido, ou seja, antes de quaisquer deduções a titulo de desconto, abatimento ou bonus.
III- O paragrafo 1 do artigo 105 do aludido Codigo estabelece uma presunção juris et de jure de dolo, desde que ocorram quaisquer das circunstancias ou factos enunciados nas suas alineas.