I- O crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelo artigo 25, do Decreto-Lei 15/93, de
22 de Janeiro, mais não constitui que uma modalidade mitigada de tudo o que se prevê no artigo 21, do mesmo diploma.
II- Dos artigos 26 e 27, do Código Penal, resulta que só pode ser considerado cúmplice o que, unicamente, favorece ou presta auxílio à execução, ficando fora do acto típico.
Ultrapassando o agente o mero auxílio e praticando uma parte típica da execução do plano criminoso ou participando mesmo em determinada parcela dessa execução, aquele tem de ser já considerado autor do facto ilícito.
III- O juízo de prognose desfavorável e negativo sobre as capacidades e potencialidades do arguido em adoptar uma postura socialmente conforme, em sede de ponderação da suspensão da execução da pena de prisão, pertence ao domínio dos poderes de livre apreciação e convicção do tribunal de instância, pelo que, geralmente, escapa à cognição segura do S.T.J