I- Desde que mais favorável ao arguido, é aplicável a factos ocorridos na vigência do art. 142 do Cod.Cont.Industrial, o regime prescricional previsto nos arts. 27 e 28 do dec-lei 433/82 de 27 OUT, ex vi do art. 4 n. 2 do dec-lei 20-A/90, de 15 JAN, mercê do princípio da aplicação retroactiva das leis sancionatórias mais favoráveis, consagrado no art. 29 n. 4 da Contituição.
II- Tal princípio não colhe guarida unicamente no domínio penal propriamente dito, antes dele extravasando para abranger, nomeadamente, o ilícito de mera ordenação social.
III- A tal aplicação não obsta a eventual inconstitucionalidade orgânica do dec-lei 20-A/90.
IV- Assim, o regime transitório instituído pelo mesmo diploma deve interpretar-se de modo correctivo, em termos restritivos - majus dixit quam voluit - de modo a acolher o dito princípio constitucional - interpretação conforme
à Constituição.