I- A má-fé não é, por si só, fundamento autónomo de recusa ou de anulação de registo de marca, mas pode ser um dos requisitos de um fundamento (quiçá complexo) de recusa ou de anulação, tendo nessa medida efeitos quanto ao prazo prescricional.
II- A protecção referida na 2 parte do parágrafo único do Código da Propriedade Industrial só funciona em relação a invólucros de produtos com marca registada.
III- A concorrência desleal existe independentemente do registo da marca.
IV- O disposto no n. 4 do artigo 187 do Código da Propriedade Industrial funciona como um meio presuntivo da concorrência desleal.
V- A concorrência desleal tende hoje a assumir, no âmbito da propriedade industrial, um campo mais vasto que o da marca, com efeitos correctores na economia mercantil que a marca (e a sua tutela) não podem prosseguir.
VI- É da competência dos Tribunais Administrativos a apreciação da caducidade do registo da marca.