I- No calculo da pensão de aposentação de um comandante senior de avião dos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes de Angola devem ser consideradas as remunerações acessorias respeitantes ao vencimento de especialidade e as anuidades.
II- Essa pensão esta limitada pela al. a) do n. 1 do art. 8 do Dec.-Lei 49410, de 24-11-69, na redacção do Dec.-Lei 27/74, de 31-1, e tambem pela al. b) do mesmo numero, mas quanto a esta tem de se atender a totalidade das remunerações atribuidas a categoria imediatamente superior do mesmo quadro, no caso a de piloto-chefe.