22 – O Direito
O Requerente pretende a suspensão de eficácia dos despachos do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais que lhe aplicaram as penas disciplinares de suspensão, graduada em 30 dias, e de cessação da comissão de serviço como Chefe de Divisão de Cobrança da 2ª Direcção de Finanças, da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.
O Tribunal Central Administrativo, perante quem foi intentada a providência e apresentada a correspondente petição, indeferiu o pedido, por considerar não poder dar como verificado o requisito previsto no art. 76º, nº1, alínea a) da LPTA, atenta ainda a exigência de verificação cumulativa dos requisitos contemplados nas diversas alíneas do aludido preceito legal.
O recorrente diverge de tal decisão, sustentando encontrar-se demonstrada a existência de prejuízos de difícil reparação com a imediata execução das sanções disciplinares em causa, cabendo, pois, analisar se o recurso merece proceder.
Vejamos:
2.2.1 – Dos 34 artigos da petição referente ao pedido de suspensão de eficácia apenas quatro se reportam, de alguma forma, aos requisitos de que a lei faz depender o atendimento do pedido em causa.
Os restantes dizem respeito a alegadas ilegalidades dos actos cuja suspensão de eficácia é requerida, o que redunda em actividade processual inútil, pois, como é sabido, nesta sede, deve o Tribunal abster-se do conhecimento de tal matéria, que apenas interessa à apreciação do recurso contencioso.
Para facilitar a compreensão do que subsequentemente se dirá, transcreve-se o conteúdo dos aludidos artigos relacionados com o pedido formulado nos autos:
- -“O ora Recorrente encontra-se nomeado em regime de comissão de serviço como chefe de divisão de cobrança da 2ª Direcção Distrital de Finanças de Lisboa” (art. 29º)
- -“A imediata execução dos referidos despachos causa inegável prejuízo para o Recorrente quer em termos pessoais, quer em termos de progressão da carreira, pois fica irremediavelmente prejudicada a posição do ora Recorrente, já que mesmo que os despachos recorridos venham a ser anulados, será impossível reconstituir a situação jurídico-prática que existiria não fossem as ilegalidades cometidas” (art. 30º)
- -“Os Prejuízos acarretados não são apenas de natureza económica, mas são sobretudo de ordem moral já que fica em causa a sua honra, o prestígio e os índices de respeitabilidade que o requerente soube granjear junto de superiores e subordinados ao longo de toda uma carreira de mais de vinte anos ao Serviço da Administração Pública” (art. 31º)
- -“Por outro lado, da suspensão da eficácia dos despachos em causa não advirá grave lesão para o interesse público, pois o Recorrente continuará a exercer as funções que vem a providenciar pelo regular funcionamento desses serviços da Administração Tributária” (art. 32º)
Foi em face desta alegação que o acórdão recorrido formulou o seu juízo de inverificação do requisito positivo da alínea a) do nº 1 do art. 76º da LPTA.
E é também tendo em conta a mesma que este Supremo Tribunal terá de aferir se a decisão recorrida padece dos erros de julgamento que lhe são imputados pelo recorrente, sendo irrelevantes para o efeito os novos factos constantes da alegação do recurso pois, é na petição que o requerente terá de especificar os fundamentos do pedido, nos termos do art. 77º nº 2 da LPTA (neste sentido ac. deste STA de 4.7.96, rec. 40.492, in Apêndices ao DR. pag. 5231 e sgs.).
Da transcrição efectuada resulta, com clareza, que o Requerente, concretamente no que se refere ao requisito da alínea a) do nº 1 do art. 76º da LPTA, se limita à enunciação de juízos genéricos, conclusivos, quando o que lhe era exigível era a alegação e demonstração, ainda que indiciária, de factos susceptíveis de convencer o Tribunal que a execução do acto em causa lhe provocará, segundo a teoria da causalidade adequada, prejuízos de difícil reparação para os seus interesses (v. ac. do STA de 9.1.97, rec. 41.326-A).
Designadamente, o Recorrente não alegou quaisquer factos susceptíveis de permitir ao tribunal, após a análise crítica dos mesmos, concluir ou não sobre a exactidão da conclusão proposta pelo Reqte., quanto “á impossibilidade de reconstituição da situação jurídico-prática que existiria não fossem as ilegalidades cometidas”.
O mesmo se diga quanto aos danos morais, a que se refere o art. 31º da petição.
De facto, conforme tem sido entendimento deste Supremo Tribunal, só o dano moral grave merece ser atendido no âmbito dos prejuízos a que se refere o art. 76º nº 1 da LPTA e, mesmo em tal caso, só se se revelar de difícil compensação (v. ac. da 1ª Secção de 13.2.97, rec. 41.671, de 23.8.00, rec. 46.529, de 18.10.00 rec. 46.562, de 11.7.01. rec. 47.808).
Ora, como bem se refere no ac. deste STA de 15.6.03, rec. 32.236-A, a propósito, de resto, de pedido de suspensão de eficácia em que estavam em causa sanções disciplinares idênticas às dos autos “não basta a mera invocação da quebra de prestígio que anda normalmente associada à inflicção de qualquer punição (...) disciplinar, por mais grave que ela seja, se assim fosse, converter-se-ia um fundamento de apreciação casuística e através de critérios de equidade numa consequência automaticamente inerente à concretização da acção disciplinar, desideratum este que não pode ter sido querido pelo legislador”.
Não sendo, pois, possível ao Tribunal, em face do alegado na petição de recurso, concluir pela existência de prejuízos de difícil reparação para o Reqte. ou para os interesses por ele defendidos no recurso, com a imediata execução dos actos cuja suspensão de eficácia foi pedida, e, atenta a exigência da verificação cumulativa dos requisitos a que se refere o art. 76º nº 1 da LPTA, nenhuma censura merece o acórdão recorrido que, com tal fundamento desatendeu o pedido de suspensão de eficácia.