II. De Facto
São os seguintes os factos colhidos pelas instâncias:
- A)O ora requerente solicitou, junto do Centro Distrital da Segurança Social de Lisboa, apoio judiciário com vista à propositura de uma acção, ao qual foi atribuído o número de processo 201363799 [ver artigo 1º da petição inicial, admitido por acordo];
- B)O pedido de apoio judiciário foi deferido na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, nomeação e pagamento da compensação de patrono [ver artigo 2º da petição inicial, admitido por acordo];
- C)O Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados remeteu ao requerente o ofício nº3344395-A, de 08.08.2013, através do qual nomeou, no âmbito do processo de apoio judiciário nº74806/2013, a Senhora Dra. B……….., com a cédula profissional nº…………, como sua defensora oficiosa [ver artigo 3º da petição inicial, admitido por acordo];
- D)A Senhora Dra. B…………. pediu escusa à OA [ver artigo 4º da petição inicial, admitido por acordo];
- E)A OA concedeu escusa à Senhora Dra. B…………. [ver artigo 4º da petição inicial, admitido por acordo];
- F)Em 24.03.2015, o requerente apresentou junto do Conselho Distrital de Lisboa da OA um requerimento, que se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos, solicitando, em suma, a emissão de «certidão do pedido de escusa de patrocínio» da Senhora Dra. B…………. [ver artigo 5º da petição inicial, admitido por acordo, e documento 1 junto à petição inicial];
- G)Em 02.04.2015, é proferido despacho pelo Senhor Vogal com o Pelouro do Apoio Judiciário, que se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos, que, em suma, rejeita o pedido de emissão de certidão, «em virtude deste se encontrar abrangido pelo sigilo profissional» [ver documento 2 junto à petição inicial].
E é tudo quanto a factos.
IIIDe Direito
1. O requerente A………….., confrontado com o teor do despacho que é referido no ponto
G) do provado - segundo o qual «Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 62º do Código de Procedimento Administrativo e nos artigos 6º, nº6, e 11º e seguintes, da Lei de Acesso aos Documentos Administrativos - Lei nº46/2007, de 24 de Agosto - notificar o beneficiário do Apoio Judiciário que o pedido de escusa formulado pela Senhora Advogada, Dr.ª B…………., não poderá ser facultado, em virtude de se encontrar abrangido pelo sigilo profissional - veio solicitar ao TAC/L a «intimação» da Ordem dos Advogados [OA] a «emitir certidão completa do pedido de escusa da senhora Advogada B………., no âmbito do processo de Apoio Judiciário nº74806/2013 que corre termos no Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados, incluindo todos os documentos introduzidos pela Senhora Advogada no campo Anexar Documentos do sistema SINOA, ou qualquer outra vicissitude que tenha determinado a substituição da Senhora Advogada citada».
Este pedido, dirigido a tribunal da jurisdição administrativa, corresponde ao que havia sido endereçado pelo requerente à OA, e que esta «não lhe facultara». E tinha sido formulado com a invocação, expressa, dos «artigos 268º, nº1 e nº2, da CRP, e 82º e 83º do CPA».
Também agora, no âmbito deste processo judicial de intimação [artigos 104º a 108º do CPTA], o requerente invoca as mesmas normas constitucionais, e legais, e alega ser titular do direito subjectivo a obter a pretendida certidão, pois que é «parte no procedimento de apoio judiciário», e não um «terceiro», e por isso «não tem de demonstrar qualquer interesse directo, pessoal e legítimo» na sua obtenção. Para além disso, aduz, os documentos a certificar não são nem «classificados», nem portadores de segredo ou sigilo justificativo da recusa.
O TAC/L julgou improcedente a excepção de ilegitimidade activa, que tinha sido suscitada pela OA, na «resposta», e julgou improcedente, também, o pedido de intimação, absolvendo do mesmo a OA.
O TAC/L entendeu que ao requerente não assistia, no caso concreto, «direito à informação procedimental» nem «direito à informação não procedimental». O primeiro, porque não era parte no «subprocedimento de escusa», nem alegou e provou ter um «interesse atendível» na obtenção da certidão. O segundo, pois que o «pedido de escusa», por parte da patrona nomeada, é configurável como «documento nominativo» e o requerente não cumpre os necessários requisitos de acesso ao mesmo.
Interposto recurso de apelação pelo requerente, o TCAS revogou a sentença de 1ª instância e julgou procedente o seu pedido de intimação. Fê-lo por entender, fundamentalmente, e ao contrário da sentença recorrida, que «o requerente do apoio judiciário» é «interessado», no âmbito da «escusa de patrocínio oficioso», para efeito do disposto no artigo 61º, nº1, do CPA antigo [actual artigo 82º, nº1, do CPA], e que, uma vez consultado o processo relativo ao pedido de escusa - enviado, pela OA, a solicitação do TCAS, em envelope fechado e com carácter «confidencial» - dever-se-ia concluir que dele «não constavam quaisquer dados pessoais concretos», que, nos termos da lei, devessem ser protegidos [artigos 62º, nº2, do CPA antigo, e 82º, nº2, do actual CPA]. E, nesta base, entendeu dever ser franqueado, ao requerente, o acesso ao «processo de escusa» relativo à patrona oficiosa que lhe havia sido nomeada.
A OA discorda do assim decidido pelo TCAS, militando no sentido da decisão do TAC/L, e aponta erro de julgamento de direito ao acórdão objecto do recurso de revista. Insurge-se contra a qualificação do «beneficiário do apoio judiciário» na modalidade de nomeação de patrono como «interessado» no procedimento do pedido de escusa do patrono nomeado. E de todo o modo sublinha que sempre a pretensão do requerente cairia no âmbito da «restrição de confidencialidade» imposta pelo «sigilo profissional» e pela natureza de «documento nominativo» que tem o referido pedido de escusa.
2. Antes de mais, e porque no seu despacho de recusa de emissão da certidão [ponto G) do provado] a OA invoca artigos do CPA dito antigo [aprovado pelo DL 442/91, de 15.11, alterado pelo DL 6/96, de 31.01], e o requerente da intimação judicial, por seu lado, deduz o seu pedido invocando artigos do novo CPA [aprovado pelo DL nº4/2015, de 07.01], sendo que no arrazoado das decisões das instâncias também não é claro qual deles é aplicável ao caso, impõe-se esclarecer qual o diploma efectivamente aplicável, se bem que, e em boa verdade, as diferenças entre eles não sejam relevantes.
De todo o modo, as dúvidas a tal respeito não cabem numa decisão deste teor.
Assim, e de uma leitura conjugada dos artigos 8º, nº1 [Aplicação no tempo e produção de efeitos], e 9º [Entrada em vigor], do DL 4/2015, de 07.01, diploma que aprovou o novo CPA, resulta claramente que a este caso concreto deve ser aplicado o «antigo» CPA, pois que era o «actual», isto é, o que estava em vigor ao tempo dos factos [Março de 2015].
Feito este esclarecimento, será a esse CPA aplicável que nos referimos sempre que outra coisa não seja dita.
3. Antes de avançarmos na apreciação do mérito do recurso de revista, convém ter bem presente o enquadramento constitucional e legal do direito à informação que o ora recorrido pretende exercer, e que viu ser, no caso concreto, sujeito a diferentes decisões das instâncias.
O artigo 268º da CRP, sobre «direitos e garantias dos administrados», estipula, no seu nº1, que «Os cidadãos têm o direito de ser informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos processos em que sejam directamente interessados, bem como o de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas» e estipula, no seu nº2, que «têm também o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas.»
Estas duas normas consagram o direito dos administrados à informação perante a Administração, direito que assume natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias [artigo 17º CRP], gozando, pois, do regime de protecção prescrito no artigo 18º da Constituição, isto é, «são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas», e a lei «só pode restringi-los nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos» [ver, e entre outros, Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição da República Portuguesa, Tomo III, 2ª edição, páginas 601 a 604; Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 3ª edição, páginas 380 e seguintes; Vieira de Andrade, Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, 5ª edição, páginas 81 e seguintes].
Assim, este direito, embora fundamental, não é um direito absoluto, pois que a Lei Fundamental admite a sua limitação para «compatibilização» com outros de igual valia, embora sempre sob a égide do «princípio da proporcionalidade» na vertente do «necessário».
Este direito fundamental integra o «direito de acesso à informação procedimental» [artigo 268º, nº1, da CRP], e o «direito de acesso aos arquivos e registos administrativos» [artigo 268º, nº2, da CRP], direitos de acesso à informação administrativa que, apesar de conexos, são funcionalmente distintos.
Desde logo, os titulares do «direito à informação procedimental» são apenas os «cidadãos directamente interessados» num procedimento administrativo [direito à informação uti singuli] - e os titulares do «direito à informação não procedimental» são os «cidadãos» enquanto membros da comunidade, interessados na res publica, independentemente de estar em curso qualquer procedimento administrativo - direito à informação uti cives.
O primeiro, pressupõe a existência de uma relação procedimental concreta entre a administração e o particular passível de vir a ser afectado, directamente, pela decisão a tomar; o segundo, permite um acesso generalizado, sem necessidade de demonstração de posição legitimante que não seja a de ser cidadão comum.
Como se escreve em acórdão do Tribunal Constitucional [AC nº117/2015, de 12.02.2015, in processo nº686/12], «No nº2 do artigo 268º da CRP, o direito de acesso aos registos e arquivos administrativos é a regra e não a excepção. Na verdade, com as ressalvas legais em matérias de segurança interna e externa, investigação criminal e intimidade das pessoas, a Constituição torna claro que a liberdade de acesso é a regra, sendo os registos e arquivos um património aberto à colectividade».
4. O direito de acesso à informação procedimental está regulado nos artigos 61º a 64º do CPA [actuais 82º a 85º do novo CPA] e tem a ver, por regra, com procedimentos administrativos em curso. Os seus titulares ou são interessados directos [artigo 61º do CPA], ou seja, administrados que desencadearam o processo ou contra quem ele foi desencadeado, ou são interessados indirectos, ou seja, qualquer cidadão que demonstre ter interesse legítimo em aceder à informação em causa [artigo 64º do CPA - ver artigo 2º, nº4, da Lei nº46/2007, de 24.08 - LADA].
Este direito de acesso «à informação procedimental» tutela, assim, a posição do administrado enquanto sujeito do procedimento administrativo ou enquanto sujeito por ele de alguma forma afectado, e consubstancia-se num conjunto de direitos instrumentais, nomeadamente o direito a obter informações, o direito a consultar processos e o direito à passagem de certidões.
Tal direito, na sua vertente instrumental de «passagem de certidões», conjuga-se com o direito instrumental de «consulta do processo». Na verdade, segundo estipula o artigo 62º, do CPA, os interessados «têm direito de consultar o processo que não contenha documentos classificados, ou que revelem segredo comercial ou industrial ou segredo relativo à propriedade literária, artística ou científica» [nº1], e que este «direito de consulta» «abrange os documentos nominativos relativos a terceiros, desde que excluídos os dados pessoais que não sejam públicos, nos termos legais» [nº2]. Relativamente ao direito de obter certidão, diz o nº3, desse mesmo artigo, que «os interessados têm direito, mediante o pagamento das importâncias que forem devidas, de obter certidão, reprodução ou declaração autenticada dos documentos que constem dos processos a que tenham acesso».
Donde se conclui, com meridiana clareza, que os titulares do direito à informação procedimental têm direito a obter certidão de documentos do respectivo processo desde que não sejam «documentos classificados, ou que revelem segredo comercial ou industrial ou segredo relativo à propriedade literária, artística ou científica». Podem até obter certidão de «documentos nominativos relativos a terceiros», desde que os mesmos sejam expurgados de «dados pessoais que não sejam públicos, nos termos legais».
Tais são os limites, decorrentes directamente da lei, impostos ao direito de obter certidões enquanto direito instrumental do direito à informação procedimental.
5. O direito de acesso aos arquivos e registos administrativos está consagrado, pelo legislador, como «princípio da Administração aberta», no nº1 do artigo 65º do CPA, cuja regulação o nº2 do mesmo artigo remete para «diploma próprio», sendo que este diploma era, na altura dos factos em causa, a Lei 46/2007, de 24.08 [LADA/2007, entretanto «revogada», e «substituída», pela LADA/2016 – Lei nº26/2016, de 22.08], a qual transpôs para o ordenamento interno a Directiva nº2003/98/CE, de 17.11. Será à LADA/2007 que nos referiremos ao falar simplesmente de LADA.
Diferentemente do direito de acesso «à informação procedimental», este direito de acesso «aos arquivos e registos administrativos» é da titularidade de «todos os administrados» independentemente de qualquer «interesse individual». Reza o artigo 5º, da LADA, que «Todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo».
O «direito de acesso aos registos e arquivos administrativos» - que foi introduzido pela revisão constitucional de 1989 - veio permitir, assim, o acesso generalizado dos cidadãos aos documentos e registos da Administração, sem necessidade de invocar uma posição legitimadora, a partir do momento em que tais elementos se não integrem ou respeitem a um procedimento administrativo em curso [ver o artigo 6º, nº3, da LADA]. O «objectivo» do direito de acesso concretizado na LADA é a «administração aberta», e com ela se visa salvaguardar o interesse de todos na transparência da actividade administrativa, como forma de garantir o respeito pelo cumprimento tanto da finalidade como dos princípios impostos à actividade administrativa pelo artigo 266º da CRP [finalidade: «prossecução do interesse público»; princípios: «igualdade, proporcionalidade, justiça, imparcialidade e boa-fé»].
Este princípio da «administração aberta», diz a doutrina, pretende «combater o princípio da arcana praxis ou princípio do segredo», característico do «Estado Polícia», e visa «democratizar a vida pública, substituindo ou superando a administração autoritária por uma administração participada», e, ainda, «tornar mais transparente o funcionamento global do poder», e, nessa medida, fornecer-lhe legitimação e legitimidade [Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4ª edição, volume I, página 666].
Na LADA, o legislador delimita o âmbito de protecção do «direito de acesso», no essencial, pela definição do que considera, para efeito de aplicação do diploma, ser «documento administrativo» [artigo 3º, nº1 a), e nº2, da LADA], sendo que a definição nela adoptada combina «os critérios da origem/função e da posse, confinando o âmbito de protecção do direito fundamental ao conteúdo informativo contido em suportes cuja elaboração releve da actividade administrativa e que, cumulativamente, se encontrem na posse de algum dos entes enunciados no artigo 4º» [ver AC STA de 10.09.2014, Rº0410/14; Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3ª edição, página 699]. Deste modo, o «núcleo referencial» do direito de acesso concretizado na LADA é nada mais nada menos que a «função administrativa» [ver Miguel Assis Raimundo, in CJA, nº98, página 41].
Tal direito «exerce-se» através dos meios elencados no artigo 11º da LADA, que compreende, além do mais, a «consulta gratuita» dos documentos administrativos, efectuada «nos serviços que os detêm» [nº1, alínea a)], e a «obtenção de certidões» [nº1, alínea c)]. Devendo a entidade a quem foi dirigido o requerimento de acesso, segundo o artigo 14º da LADA, no prazo de dez dias, e nomeadamente, «a) Comunicar a data, local e modo de se efectivar a consulta, se requerida; b) Emitir a reprodução ou certidão requeridas; d) Informar que não possui o documento e, se souber qual a entidade que o detém, remeter-lhe o requerimento, com conhecimento ao requerente».
A LADA prevê excepções [artigo 3º nº2] e restrições [artigo 6º] ao acesso aos arquivos e registos administrativos, que actuam como contrapesos e ressalvas ao referido princípio geral da «administração aberta», e mediante as quais se procura, na observância de um critério de «proporcionalidade», proteger «outros interesses legítimos e de igual dimensão». Entre as «restrições» enumeradas no artigo 6º, consta, no seu nº5, a seguinte: «Um terceiro só tem direito de acesso a documentos nominativos se estiver munido de autorização escrita da pessoa a quem os dados digam respeito ou demonstrar interesse directo, pessoal e legítimo suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade». E diz o nº7, do mesmo artigo, que «Os documentos administrativos sujeitos a restrições de acesso são objecto de comunicação parcial sempre que seja possível expurgar a informação relativa à matéria reservada».
- 6.Para além das restrições expressamente previstas no nº2 do artigo 268º da CRP [ver ponto 3 supra], a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem admitido que o acesso aos arquivos e registos administrativos pode sofrer «outras restrições» impostas pela necessidade de salvaguardar direitos e interesses constitucionalmente protegidos. Por isso, há domínios, não referidos nessa norma constitucional, que poderão conflituar com o direito de acesso, como é o caso de «documentos que estejam sujeitos ao segredo profissional» previsto no artigo 87º do Estatuto da OA [referimo-nos ao «Estatuto» aprovado pela Lei nº15/2005, de 26.01, com as sucessivas alterações, entretanto revogada pela Lei nº145/2015, de 09.09, pois era ele o que estava em vigor à data dos factos, isto é, Março de 2015], porquanto este «dever de sigilo» visa salvaguardar, além do mais, o «patrocínio judiciário», essencial à «administração da justiça» [artigo 208º CRP], e tornar real, e efectivo, o seu exercício, de modo a «garantir» verdadeira defesa em juízo [artigo 32º da CRP].
- 7.Importará saber, pois, que tipo de direito é exercido pelo ora recorrente: - se o direito subjectivo à «informação procedimental»; - se o «direito de acesso aos registos e arquivos administrativos».
E importará saber ainda se nos encontramos perante a invocação de verdadeiro «sigilo profissional» imposto aos advogados como seu «direito-dever».
8. Como dissemos [ponto 1 supra], a 1ª instância entendeu que ao requerente não assistia o direito à informação procedimental, por ele invocado, porque ele não era parte no «subprocedimento de escusa», nem tinha alegado e provado qualquer «interesse atendível» na obtenção da certidão». E também não tinha direito à informação não procedimental - que não invocou mas o tribunal entendeu poder conhecer - já que o pedido de escusa configurava documento nominativo e ele não cumpria os necessários requisitos de acesso.
A 2ª instância, através do acórdão recorrido, entendeu estar perante um pedido de certidão enquadrável no direito do requerente à informação procedimental, e, porque ele é interessado nos termos e para os efeitos do artigo 61º nº1 do CPA, e o processo de escusa, consultado pelo tribunal, não continha quaisquer dados pessoais concretos que devessem ser protegidos [artigo 62º, nº2, CPA], nada impedia a emissão da pretendida certidão.
A recorrente, OA, insiste que deve ser negado ao recorrido o direito à informação procedimental porque ele é um «terceiro» relativamente ao subprocedimento de escusa e porque não alegou e provou assistir-lhe qualquer «interesse legítimo».
E entende não lhe assistir o direito à informação não procedimental pois que a sua pretensão contende com a «restrição de confidencialidade» imposta pelo «sigilo profissional» e pela natureza «nominativa» do documento em causa.
9. Não cremos ser o mais correcto, juridicamente, considerar o beneficiário de apoio judiciário, na modalidade de patrocínio oficioso, um terceiro relativamente a «pedido de escusa» feito por advogado oficioso que lhe tenha sido nomeado, de tal modo que só alegando e provando ter «interesse legítimo» em aceder aos elementos pretendidos lhe seja reconhecido direito à informação procedimental.
O pedido de escusa formulado pelo patrono nomeado é um incidente enxertado no «procedimento de protecção jurídica» que tem como partes o requerente do apoio judiciário e o respectivo serviço de segurança social. E é esta entidade de segurança social, competente, que decide o pedido de protecção jurídica, e, no caso de deferimento, fixa as modalidades e medida do apoio concedido - artigos 19º e 29º da Lei nº34/2004, de 29.07, republicada pela Lei nº47/2007, de 28.08 - «Regime de Acesso ao Direito e aos Tribunais».
Uma vez concedido, pela segurança social, o apoio judiciário na modalidade de patrocínio judiciário, a nomeação do patrono é feita pela OA, que surge, assim, como interveniente numa fase executiva da decisão da segurança social, e num processo que continua a ter nesta e no requerente os seus verdadeiros sujeitos - artigos 30º e 31º do referido «Regime de Acesso ao Direito e aos Tribunais».
O pedido de escusa, deduzido pelo patrono já nomeado ao beneficiário do apoio judiciário, é dirigido à OA que o nomeou, mas repercute-se essencialmente no beneficiário da nomeação: interrompe o prazo em curso de processo pendente; leva à nomeação de outro patrono; e, pode até resultar na recusa de nomeação se o fundamento do pedido de escusa for a inexistência de fundamento legal da pretensão - artigos 34º do referido «Regime de Acesso ao Direito e aos Tribunais».
O pedido de escusa incide os seus efeitos, pois, e directamente, sobre a relação estabelecida entre o patrono nomeado e o beneficiário da nomeação, podendo inutilizar o manancial de confiança já investida por este último naquele, e, até, contender com a possibilidade dele ser assistido por qualquer patrono oficioso.
Assim, à partida, tendo em conta que no pedido de escusa o patrono nomeado tem de alegar os «motivos» do mesmo [artigo 34º, nº1, do referido «Regime de Acesso ao Direito e aos Tribunais»], não custa admitir que o beneficiário dessa nomeação, agora posta em causa, tenha interesse pessoal, e directo, em saber os «motivos» por que o «seu» advogado pretende deixar de o ser.
Aliás, que as motivações do pedido de escusa não estão, por regra, blindadas ao conhecimento do beneficiário do patrocínio, é uma conclusão que pode colher argumento no regime paralelo da magistratura judicial, já que, deduzido pedido de escusa pelo juiz da causa, o respectivo presidente [da Relação ou do Supremo] «ouve, se o entender conveniente, a parte que poderia opor a suspeição, mandando-lhe entregar cópia da exposição do juiz» [artigo 119º, nº4, do CPC].
Para além disso, não estamos, normalmente, perante procedimentos acabados, de tal forma que faça sentido integrar o tipo de pretensão em causa no âmbito do «acesso aos arquivos e registos administrativos».
Temos, pois, que o direito que o ora recorrido pretendeu exercer, através deste «processo urgente de intimação para passagem de certidão», como ele próprio, aliás, acentuou através das normas legais invocadas no seu requerimento inicial, foi o seu direito subjectivo à informação procedimental. E este enquadramento, conforme acabamos de ver, mostra-se correcto.
10. Diz o artigo 87º do EOA aqui aplicável, que o «advogado» é «obrigado» «a guardar segredo profissional no que respeita a todos os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços» [seu nº1], designadamente quanto «A factos referentes a assuntos profissionais conhecidos exclusivamente por revelação do cliente ou revelados por ordem dele» [alínea a)]; «A factos de que tenha tido conhecimento em virtude de cargo desempenhado na Ordem dos Advogados [alínea b)]; «A factos referentes a assuntos profissionais comunicados por colega com o qual esteja associado ou ao qual preste colaboração» [alínea c)]; «A factos comunicados por co-autor, co-réu ou co-assistente do seu constituinte ou pelo respectivo representante» [alínea d)]; «A factos de que a parte contrária do cliente ou respectivos representantes lhe tenham dado conhecimento durante negociações para acordo que vise pôr termo ao diferendo ou litígio» [alínea e)]; «A factos de que tenha tido conhecimento no âmbito de quaisquer negociações malogradas, orais ou escritas, em que tenha intervindo» [alínea f)], sendo que o segredo profissional abrange, ainda, «documentos ou outras coisas que se relacionem, directa ou indirectamente, com os factos sujeitos a sigilo» [nº3].
Como resulta do texto da norma legal, o dever-direito deste segredo profissional é fixado essencialmente como correlativo deontológico da relação de confiança que se estabelece entre o advogado e respectivo cliente, relação que não pode ser desmerecida pelo propalar dos factos narrados ou passados entre ambos.
E por isso mesmo, é normalmente em favor do cliente que o princípio do segredo é previsto, sendo verdade, no entanto, que a confiança que o advogado merece ao exercer a profissão conduz a que o mesmo dever de sigilo seja extensivo às suas relações profissionais com outrem que não o cliente [A. LOPES CARDOSO, in «Revista da Ordem dos Advogados», Ano 49, páginas 871 e seguintes].
Ora, no presente caso, tudo indica que não está em causa a relação de confiança estabelecida entre a patrona oficiosa nomeada e o seu patrocinado, mas antes uma exposição de motivos por ela dirigida à OA para obter escusa da nomeação, sendo certo que a OA, enquanto demandada neste processo, não alega que tais motivos, por ela apresentados, se integrem no âmbito substantivo do sigilo que se lhe impunha.
De todo o modo, neste caso, nem o sigilo é invocado pela advogada em causa, nem o pedido de certidão é feito por terceiro, mas precisamente por aquele que é o directamente protegido pelo sigilo profissional.
Assim, e objectivamente, o pedido de escusa da patrona oficiosa, dirigido à OA, não cai sob a alçada do sigilo profissional, sendo certo que, no caso concreto, a OA não justifica que seja de forma diferente. Mesmo que o fosse sempre seria o próprio favorecido pelo segredo a pô-lo em causa.
Impõe-se concluir, portanto, que o pedido de escusa formulado pela patrona do recorrente não se encontra a coberto do segredo profissional, antes se tratará de documento, ou documentos, eventualmente «portadores de dados pessoais» que devam ser protegidos.
11. Cientes de que estamos, como entendeu o acórdão recorrido, no campo do direito à informação procedimental, e não no do acesso aos arquivos e registos administrativos, e que o objecto da pretendida certificação não está a coberto do segredo profissional do advogado, aquele direito do recorrente deverá ser satisfeito pela entidade impetrada nos termos permitidos por lei. E a lei, tal como vimos supra, alarga o direito de informação procedimental, nomeadamente o direito instrumental a «obter certidões», a «documentos nominativos relativos a terceiros desde que excluídos os dados pessoais que não sejam públicos» [artigo 62º, nº2, do CPA].
Aliás, este direito fundamental à «reserva da intimidade da vida privada», e por aplicação directa do artigo 26º, nº1, da CRP, sempre teria de ser conjugado, de acordo com o princípio da proporcionalidade, com o referido direito fundamental à informação [ver artigo 18º da CRP].
Acontece, porém, que no presente caso, o conteúdo do pedido de escusa que foi dirigido pela patrona oficiosa do recorrente à OA já foi analisado pelo tribunal «a quo» que considerou que do mesmo não constavam «quaisquer dados pessoais concretos que devam ser protegidos nos termos da lei, conforme previsto no artigo 83º, nº3, do CPA» [folha 27 do acórdão recorrido], e verifica-se que este concreto julgamento não se mostra impugnado pela OA.
Ressuma, pois, do que fica dito, que o decidido pelo acórdão recorrido deverá ser mantido.
Assim se decidirá.