I- Age com culpa o condutor que, transitando em via de traçado recto numa extensão de cerca de 600 metros, integrado numa fila de trânsito composta por dois automóveis e um velocípede com motor que o precediam, procede, sem precauções, à ultrapassagem destes que, para possibilitarem a manobra de mudança de direcção à esquerda do velocípede cujo condutor a assinalou devidamente, abrandam a sua marcha, indo o veículo por aquele conduzido embater no velocipedista quando ele, já em sentido perpendicular ao eixo da via, transitava na hemifaixa esquerda, tendo em conta o sentido em que seguia.
II- A alínea y) do nº 1 da Lei nº 23/91 de 04/07 não abrange a medida de segurança de inibição de conduzir imposta por força do disposto no artigo 61 nº 2 alínea d) do Código da Estrada.
III- O Tribunal não está impedido de fazer dos factos a qualificação jurídica que tenha por adequada, desde que respeite a base factual da acusação.
IV- A manobra de mudança de direcção para a esquerda não implica necessariamente que o respectivo condutor aja com violação do direito estradal, se para tanto for necessário que os veículos que o seguem tenham de abrandar a velocidade.
V- Se na sentença que fixa indemnização por perda e danos causados por acidente de viação for considerada a situação patrimonial dos lesados na data mais recente que puder ser considerada, só serão devidos juros a partir da data da prolação daquela sentença, e não apenas a partir do trânsito em julgado, caso haja recurso em que a decisão seja confirmada.