I- O indeferimento de pedido de concessão da nacionalidade portuguesa, ao abrigo do poder discricionario concedido pelo artigo 5 do Decreto-Lei n. 308-A/75, de 24 de Junho, tem que ser fundamentado.
II- Considerando-se como pressupostos, para efeitos daquela concessão, os constantes da Resolução do Conselho de Ministros n. 347/80, de 17 de Setembro, para correcta fundamentação do acto, importa a ponderação da situação de facto perante cada um deles, para demonstrar se se verificam ou não e, alem disso, qual o valor atribuido a uns em confronto com os outros.
III- Não se tendo procedido pela forma referida, existe fundamentação insuficiente.