I- Embora o disposto no artigo 326 do Código de Processo Penal não ofenda o direito de livre expressão do pensamento consignado no artigo 37 n. 1 ou o de o arguido ser assistido por advogado da sua escolha em todos os actos do processo, consignado no artigo
32 n. 3, ambos da Constituição, o poder de censura e de disciplina aí consignado não tem natureza discricionária nem pode ser exercido infundadamente.
II- As medidas consignadas no artigo 326 - retirada da palavra e substituição por defensor nomeado devem ser acompanhadas, em despacho fundamentado, da indicação do acto ou actos a que se aplicam e da extensão temporal a que estão sujeitas.
III- Não sendo feita essa indicação, tem de entender-se que se limitou ao acto ou sessão da audiência em que se verificou a necessidade da sua aplicação.
IV- A isenção de pagamento de imposto nos recursos interpostos em primeira instância por arguidos presos, aplica-se a todos os casos em que o arguido se encontre preso e não apenas àqueles em que ele o esteja à ordem do processo em que o recurso é interposto.