I- Para se verificar a insuficiência da matéria de facto para a decisão torna-se mister que esta matéria se apresente como insuficiente para a decisão proferida, por se verificar lacuna no apuramento de tal matéria, necessária à decisão de direito, não sendo admissíveis as ilações do Tribunal recorrido.
II- A contradição insanável da fundamentação respeita à fundamentação e à própria matéria de facto, podendo existir entre a dada como provada ou como provada e não provada e na própria fundamentação.
III- Erro notório na apreciação da prova é o erro ostensivo, aquele que é tão evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores, dele se dando conta o observador médio, e que deverá ser interpretado com algum paralelismo com o " facto notório " do processo civil.