I- A responsabilidade pelas custas é puramente objectiva, pagando-as a parte que lhes der causa, entendendo-se como tal aquela que ficou vencida.
II- As custas devidas pela rejeição do recurso contencioso são pagas pelo recorrente, como vencido, mesmo que na notificação do acto impugnado lhe tenha sido dada a indicação de que do mesmo cabia recurso hierárquico, já que esta não o desobriga de averiguar e ajuizar sobre a recorribilidade, ou irrecorribilidade, graciosa ou contenciosa desse acto.