I- O despacho, de 8-4-87, que revogou o de 20-12-85 de colocação como medica de clinica geral a requerente no concelho da Moita, não determina a sua transferencia para o concelho de Oliveira de Azemeis.
II- Limita-se neste aspecto a conceder a requerente oportunidade de o vir a fazer em prazo que se assinala.
III- Sendo assim, os prejuizos morais de abandono do filho e do marido, e ainda os morais e materiais da perda da clinica particular não decorrem do acto, cuja suspensão se pede, porque não era obrigatorio para ela, por força do despacho, abandonar o marido e o filho e ainda a sua clinica particular.
IV- Não são, pois, enquadraveis na alinea a) do n. 1 do art. 76 do Dec.-Lei n. 267/85, de 16 de Julho.
V- Pelo exposto, indeferem o pedido de suspensão.