I- O recurso obrigatorio mantem-se no processo tributario apos a publicação do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) e da
Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (LPTA).
II- No dominio da legislação anterior ao ETAF e a
LPTA havia recurso obrigatorio quando a decisão, no todo ou em parte, fosse contraria a posição assumida pelo Ministerio Publico das contribuições e impostos (MPCI).
III- Este entendimento manteve-se ate 1-10-85.
IV- A partir de 1-10-85, a posição relevante para efeitos de recurso obrigatorio e a do MP, pois o fim primordial e a defesa da legalidade.
V- A participação nos excedentes liquidos gerados pelas cooperativas (artigos 2 e 7, n. 2, do Decreto-Lei 456/80, de 9-10) efectuada em função do trabalho fornecido pelos cooperadores a cooperativa fica sujeita a imposto complementar, secção A.