I- A Portaria n. 246/79, de 29 de Maio, na medida em que impõe que a celebração de contratos de entrega para exploração de predios nacionalizados ou expropriados no ambito da Reforma Agraria seja feita sempre por ajuste directo, contraria o disposto nos artigos 42 e 43 do Decreto-Lei n. 111/78, segundo os quais os contratos serão precedidos, por via de regra, de concurso publico e so serão celebrados por ajuste directo quando circunstancias socio-economicas especiais o justifiquem.
II- O despacho que determina que certo predio, na posse util de uma unidade colectiva de produção, seja entregue para exploração, mediante contrato de licença de uso privativo, "nos termos dos ns. 1 e 3 da citada portaria", sem invocação de circunstancias socio- -economicas especiais justificativas do ajuste directo, padece de vicio de forma, por falta de fundamentação.
III- O Ministerio Publico pode arguir os vicios que, em seu entender, afectem o acto recorrido sempre que o recurso tenha sido interposto dentro do prazo em que ele proprio podia recorrer.