I- Os três níveis para a avaliação do factor "habilitações adequadas" previstos no despacho normativo dos Ministros das finanças e do Emprego publicado no D.R. de 12 de
Maio de 1993 em obediência ao disposto no n. 7 do artigo 2 do Dec-Lei n. 247/92 de 7 de Novembro, foram fixados, tendo por referência o grau de habilitação exigida para o ingresso na respectiva carreira, por modo diferenciado das situações efectivamente existentes, partindo do pressuposto de que um poder de habilitação mais elevado potência e oferece uma maior adequação
às funções a desempenhar.
II- Ao enumerar os critérios para a ordenação do pessoal, a alínea f) do n. 2 do art. 64 do Dec-Lei n. 247/92 de 7 de Novembro limita-se a indicar a antiguidade na categoria e na função pública, omitindo qualquer vinculação, à maior ou menor antiguidade e por isso não ofende aquela disposição acto normativo - o despacho normativo referido em 1 - no sentido de fazer, relevar a maior antiguidade na identificação do pessoal disponível.
III- Os conceitos de "total identidade", "forte identidade",
"média identidade", "fraca identidade" e "nula identidade, constantes do despacho normativo referido em 1., indeterminados ou imprecisos por natureza, terão de ser concretamente integrados pelos juízos de valor que a Administração haja de fazer àcerca das concretas funções desempenhadas pelo funcionário, no uso de poderes inseridos no âmbito da chamada "margem de livre apreciação".
IV- O grau de habilitações exigidas para o ingresso na carreira (Cfr. al. c) do n. 6 do art. 2 do Dec-Lei n. 247/92), serve de base para o estabelecimento dos três níveis previstos no ponto 3.3, do despacho normativo referido em 1 e é em função das habilitações que o funcionário efectivamente possuir que em seguida se determina o nível em que o funcionário se situa, com vista à fixação da respectiva pontuação entre o mínimo e o máximo de valores correspondentes a esse nível.
V- A lista de pessoal passível de não a ser considerado disponível, não tem que englobar a totalidade dos funcionários da mesma categoria e carreira, mas apenas aqueles que sejam passíveis de virem ser considerados disponíveis.
VI- Nos termos do n. 8 ao artigo 2 do D.L. n. 247/92, para efeito do disposto na alínea b) do seu número 6, releva, para determinação do factor "classificação de serviço", a pontuação resultante da média aritmética referente à valoração atribuída, na última classificação de serviço aos factores constantes do mapa anexo do referido diploma, o que significa que só devem ser tomados em conta os factores da classificação de serviço referenciados naquele mapa.
VII- A notificação do acto administrativo constitui um acto complementar que apenas assegura a plena eficácia do acto comunicado e nada tem a ver com a fundamentação a que este respeita e por irregular que seja não determina só por si a sua ilegalidade.
VIII- O princípio de justiça funciona como limite à acção discriminatória da Administração, gerando o seu não acatamento vício de violação de lei.
IX- O grau de identidade das funções desempenhadas pelo funcionário, à luz das necessidades e características dos serviços, das tarefas a desempenhar e do grau de exigência que possam configurar-se para o efeito, constituem área de avaliação dificilmente susceptíveis de impugnação, salvo em caso de erro grosseiro ou de manifesto desacerto.