I- O despacho proferido ao abrigo do artigo 358, do Código de Processo Penal não forma caso julgado que se imponha ao julgador quando, encerrada a discussão e ao elaborar a sentença, procede à enumeração dos factos provados e não provados, de harmonia com o número 2 do artigo 374 do Código de Processo Penal, pois que é este, e não aqueloutro, o momento próprio para a deliberação e decisão final.
II- Tendo a sentença omitido qualquer referência à data em que o cheque terá sido efectivamente entregue pelo arguido ao queixoso - pois que apenas referiu que
"com data de... o arguido livre e conscientemente preencheu, datou e assinou o cheque... ", o que manifestamente se reporta à data que o arguido apôs no mesmo cheque -, fica por definir a data da consumação do crime, que constitui facto essencial para determinar a lei penal vigente nessa altura e apurar da ( ir ) relevância da desistência da queixa.
III- Assim, a sentença recorrida enferma do vício a que se reporta a alínea a) do número 2 do artigo 410, do Código de Processo Penal, evidenciado na conjugação do texto da decisão recorrida com as regras da experiência comum que nos mostra que " o desfasamento entre a data da entrega do título e a data nele aposta pelo emitente é prática comum nas transacções entre comerciantes e industriais ".