I- Tendo o arguido emitido quatro cheques sem provisão respectivamente nos montantes de 136172 escudos e
50 centavos, 31425 escudos e 30 centavos, 44893 escudos e 20 centavos e 14665 escudos e 10 centavos, com datas respectivas de 30/06/83, 14/07/83,
02/08/83 e 30/09/83, verificou-se a extinção do procedimento criminal por prescrição, decorridos que foram 5 anos após cada emissão por não se ter verificado, entretanto, qualquer facto interruptivo daquela espécie de extinção do procedimento.
II- A circunstância agravante qualificativa prevista na alínea a) do nº 2 do artigo 24 do Decreto nº 13004 de 12/01/27 - entrega habitual do agente à prática daquele tipo de crime - só se verifica quando aquele se dedica àquela actividade com tal frequência e durante tanto tempo que pode induzir-se ser-lhe indiferente a ilicitude da conduta e as suas consequências e que tal actividade se mostre de tal modo ligada à sua personalidade que possa concluir-se que dela faz modo de vida, o que não sucede "in casu" em que o agente só emitiu aqueles 4 cheques.
III- Não é de valor "consideravelmente elevado" um cheque de 136172 escudos e 50 centavos emitido em 30/06/83 sendo o tomador industrial de malhas e o arguido gerente comercial.
É que, para determinação de tal conceito mantem-se válido o critério defendido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25/05/83 segundo o qual há que ter em consideração tudo o que objectiva e subjectivamente possa relevar numa perspectiva pecuniária, na negação dos valores em causa
- quantia inscrita no cheque, níveis económicos do sacador e tomador, repercussão do não pagamento na situação do último, valor da moeda na época da emissão, medida do dano efectivamente causado e sua virtual reparabilidade, sendo também de atender às razões ligadas à história do preceito e do regime punitivo do cheque sem cobertura.
IV- Conforme alínea a) do artigo 120 do Código Penal é irrelevante para efeitos interruptivos de prescrição a notificação do arguido para declarações em inquérito preliminar, pois a lei exige tal notificação para as primeiras declarações, como tal, em instrução preparatória.