I- Tem legitimidade para o recurso contencioso a unidade colectiva de produção que não so esteve na posse util do predio em causa no processo para concessão de reserva como tambem interveio nesse processo.
II- A fundamentação tem de constar do proprio acto, podendo tambem consistir em mera declaração de concordancia com fundamentos de anterior parecer, informação ou proposta, que neste caso constituirão parte integrante do respectivo acto.
III- Não esta fundamentado o despacho que se limita a atribuir uma reserva a determinada pessoa, indicando a produção relativamente ao predio sobre que recaiu e o correspondente numero de pontos.