I- Requerido apoio judiciario - que veio a ser concedido - o facto de se não ter logo determinado a suspensão da instancia, não estando em curso qualquer prazo processual, não influi no exame ou decisão da causa, pelo que e irrelevante;
II- A acção de reivindicação não esta sujeita a registo quando o predio que dela e objecto se encontra ja inscrito em nome dos autores, pois não pode colocar-se, sem contradição, o problema da prioridade do registo a favor de eventuais adquirentes ( terceiros ) e e inconcebivel a existencia de terceiros em relação de oponibilidade contra os reus, pois essa relação pressupõe uma pretensão activa destes ultimos sobre o predio;
III- No processo incidental de habilitação apenas se cura de averiguar se o habilitando tem as condições legalmente exigidas para a substituição da parte falecida. Na acção o habilitado sera parte legitima ou não consoante a parte falecida que substitui o era ou não; no incidente apenas se procura averiguar quem são os sucessores do falecido relativamente ao direito ou a obrigação que constituem objecto da causa;
IV- Celebrado entre autores e reus primitivos um contrato gratuito de comodato ( art. 1129 do Codigo Civil ), pelo qual os primeiros entregaram aos segundos parte do predio para que dela se servissem, com a obrigação de a restituirem, sem se ter estipulado prazo, nem delimitado a necessidade temporal que o comodato visava satisfazer, os comodantes tem o direito de exigir em qualquer momento a restituição da parte do predio;
V- Tendo sido solicitada a entrega da parte do predio, extinguiu-se a relação de comodato, deixando os reus de se poder utilizar dela, pelo que ficaram a partir dai na posição de seus verdadeiros depositarios, não podendo recusar a restituição;
VI- Nessas circunstancias os autores não abusam do seu direito, quanto a intensidade ou a sua execução, de modo a poder comprometer o gozo de direitos de terceiros e a criar uma desproporção objectiva entre a utilidade do exercicio do direito por parte do seu titular e as consequencias que outros tem de suportar;
VII- Provado que, não obstante a citação, a re e os herdeiros habilitados do reu falecido se recusaram a restituir a parte do predio ocupada, tem aqueles de indemnizar pelos danos resultantes dessa ocupação ilicita;
VIII- Provado que o habilitado sucessor do primitivo autor não pode receber 15000 escudos mensais correspondentes a renda que poderia auferir se arrendasse a parte do predio ocupada, terão a re e os herdeiros habilitados do reu falecido de indemnizar aquele em valor correspondente, pois so assim reconstituem a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga a reparação ( artigo 562 do Codigo Civil ).