I- O S.T.A. e incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso contencioso para ele interposto do despacho do Director-Geral dos Serviços Judiciarios que exonerou a recorrente do cargo que exercia de oficial provisorio de uma Secção de um Tribunal de Trabalho (art.
26 alinea a) e artigo 51 n.1 alinea a) do ETAF).
II- Tendo a recorrente impugnado tambem contenciosamente o despacho do Ministro da Justiça que, em resolução de recurso hierarquico tambem interposto do despacho do Director-Geral, referido em I, dele não conheceu por extemporaneidade, e não havendo ainda nos autos elementos que permitam concluir por tal extemporaneidade, deve ordenar-se o prosseguimento desse recurso contencioso.