I- Nos termos do art. 2 do Dec.-Lei n. 166/70, de 15 de Abril, as obras a executar em zona de jurisdição portuária estão isentas de licença camarária, mas os projectos deverão sujeitar-se a aprovação da Câmara Municipal a fim de verificar a sua conformidade com o plano ou anteplano da urbanização e com as prescrições regulamentares.
II- A deliberação da Comissão Administrativa da Junta Autónoma dos Portos do Norte (J.A.P.N.) que licenciou obras a um particular em zona de jurisdição portuária deve ser notificada à Câmara Municipal por ser interessada.
III- O prazo para a interposição do recurso contencioso conta-se a partir da notificação, pelo que é irrelevante para o efeito o conhecimento acidental ou que venha obter noutro processo da deliberação a impugnar.
IV- Não se verifica a excepção de "caso julgado" quando num recurso contencioso se impugna um acto implícito pedindo a anulação do mesmo e no outro recurso contencioso se impugna um acto explícito pedindo a sua anulação, pois, estamos perante pedidos diferentes.
V- O facto de a Comissão Administrativa da J.A.P.N. ter licenciado obras de construção na zona de jurisdição portuária sem que tivesse previamente obtido a aprovação das obras pela Câmara Municipal determina um vício de forma por preterição de uma formalidade essencial.
VI- O dever de submeter à aprovação da Câmara Municipal as obras a licenciar não deixa de existir, pelo facto da inexistência de plano ou anteplano de urbanização.