I- Como é do conhecimento público nos nossos dias, têm-se multiplicado os furtos de objectos de arte e de antiguidades, que depois são ilicitamente vendidas no mercado internacional por preços elevadíssimos, assim se empobrecendo o património artístico e cultural português.
Só mediante a enérgica punição dos receptadores será possível dificultar os crimes de furto de antiguidades, aos quais nem as igrejas escapam.
II- O facto de o recorrente - autor de um crime de receptação
- ser licenciado e funcionário superior da Alfândega e de estarmos perante o que a doutrina anglo-saxónica costuma designar por "White-collar crime", não pode conferir àquele qualquer privilégio, antes agravando essas circunstâncias a sua responsabilidade criminal.
III- Sendo o montante dos objectos furtados superior a 3000000 escudos e o recorrente - como autor do crime de receptação
- se ter limitado a pagar por eles um preço de cerca de
5% do seu valor real, não se verifica um circunstancialismo que aconselhe a atenuação da pena ou suspensão da execução desta.
IV- Não integra a figura do arrependimento activo previsto no artigo 24 do CP o facto de o agente do crime de receptação haver entregue voluntariamente os objectos furtados que ele adquiriu quando se verifica que, com tal entrega, ele mais não fez do que evitar uma busca à sua residência para a apreensão de tais bens.