I- Comete o crime de falso testemunho da previsão do artigo 402 números 1 e 3 do Código Penal o arguido que, depois de ajuramentado e advertido para as consequências de faltar à verdade, depôs em processo, como ofendido ( em que também havia sido arguido, mas cujo procedimento criminal fora entretanto declarado extinto por amnistia ), faltando conscientemente à verdade, ao referir que, aquando da contenda, não empunhava qualquer pistola.
II- O crime consuma-se pela prestação do depoimento, não sendo elemento do tipo a verificação efectiva de um resultado danoso na realização da justiça, embora a não produção desse resultado não deva em princípio ser irrelevante em sede de escolha de pena e de determinação da sua medida concreta.
III- Considerando que, no processo anterior em que, como ofendido, prestou falso testemunho, o agente já fora arguido, mantendo, por isso, algum interesse pessoal e directo, procurando afastar a possibilidade de vir a ser perseguido criminalmente pela posse da arma; que é primário; que tem bom comportamento ( anterior e posterior aos factos ), sendo bem reputado no seu meio social, reputado de pessoa pacífica e honesta, justifica-se a sua condenação, em conjugação com o disposto no artigo 403 número 2 do Código Penal, na pena de 60 dias de multa à taxa diária de 1000 escudos.