I- A omissão de diligencias ou formalidades a que se referem os ns. 3 e 4 do art. 6 do Decreto-Lei n. 81/78 constitui mera irregularidade e não omissão de formalidade essencial geradora de vicio de forma do acto impugnado, visto que não esta abrangida pelo artigo 16 daquele diploma.
II- O despacho do Secretario de Estado da Estruturação Agraria, que apenas refere que concede uma reserva de 50.000 pontos nos termos do n. 3, alinea b), do artigo 26 da Lei n. 77/77, não esta fundamentado de facto pois não so não refere o motivo por que atribuiu a reserva mas tambem não indica por que a fixa em 50.000 pontos, quando tinha o poder discricionario de a fixar entre 35.000 e 70.000 pontos. Enferma, por isso, o acto recorrido de vicio de forma, o que determina a sua anulação.