I- Em nenhum caso é lícito suspender a audiência de julgamento para que uma das partes junte documentos ao processo.
II- Se o arrendatário saíu do arrendado com intenção de lá não mais regressar, quebrando todos os laços que o ligavam às pessoas que com ele viviam em comunhão de mesa e habitação e permanecem lá, nada obsta à resolução do contrato de arrendamento, visto que, em última análise, as excepções consignadas no n. 2 do art. 1093, do Código Civil foram criadas em proveito do arrendatário habitacional.
III- Se na data de entrada em vigor da lei 24/89, de
1 de Agosto, já tinha decorrido o prazo de caducidade
à sombra da lei antiga, será essa lei antiga a aplicável.