A apresentação, fora de prazo, da declaração de que trata o artigo 116 do Codigo da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Industria Agricola, ainda que efectuada ja na pendencia do respectivo processo de transgressão, era punida pelo artigo 304 do mesmo diploma antes da publicação do Decreto-Lei n. 445/74, de 12 de Setembro (artigo 19, n. 4).