I- De acordo com o artigo 44 da Lei 46/85, de 20 de Setembro, a licença de construção tão só releva para a prática de actos antes de concluída a construção do prédio a que respeitam.
II- Concluída a construção de um prédio, para ser lavrada a escritura pública da sua aquisição ou de qualquer das suas fracções é necessária a licença de habitabilidade ou a de utilização, não bastando a de construção.
III- Tendo sido efectuado o registo definitivo da constituição da propriedade horizontal e tendo sido lavrada escritura pública de compra e venda de uma sua fracção tão só com a licença de construção, o registo predial de tal aquisição tão só pode ser lavrado provisoriamente por dúvidas.