I- É intempestivo o recurso hierárquico interposto do despacho homologatório da lista de classificação final de um concurso de provimento para além do prazo de 10 dias consignado no art. 24, n. 3, do D.L. n.
498/88, de 30-12, na redacção anterior ao D.L. n. 215/95, de 22-8.
II- Só a introdução em juízo do pedido de intimação para passagem de certidão, e não a mera apresentação de requerimento à entidade administrativa para que lhe seja facultada a certidão, determinada a suspensão do prazo relativamente aos meios impugnatórios (art. 85 da LPTA).
III- É de rejeitar, por ilegalidade da sua interposição, o recurso contencioso interposto de acto administrativo, quando a impugnação administrativa necessária, que o devia preceder, foi apresentado intempestivamente.