I- Os actos administrativos praticados na execução de uma decisão judicial anulatoria tem, se forem favoraveis ao administrado, eficacia retroactiva, uma vez que se torna necessario reconstruir a "situação actual hipotetica" que se verificaria se o acto declarado ilegal não tivesse sido praticado.
II- Contudo, se tais actos tiverem natureza ablativa ou, de qualquer modo, forem desfavoraveis aos interesses do seu destinatario, não poderão atingir com os seus efeitos o periodo de tempo anterior a sua emissão.
III- Deste modo, o despacho proferido pelo Chefe de Estado
Maior da Armada em 24 de Fevereiro de 1984 que, na sequencia de acordão anulatorio de despacho analogo anterior, não reconduziu o recorrente como cabo da Armada nos termos do artigo 60 do Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada (aprovado pelo Dec. n. 44884 de 18 de Fevereiro de 1963) não podia, sob pena de ilegalidade, reportar os seus efeitos ao inicio do trienio que começara em 6 de Outubro de 1978.