I- A interpretação do acto administrativo constitui, em princípio, matéria de facto que o Pleno, funcionando como tribunal de revista, não conhece, salvo nos casos previstos no n. 2 do art. 722 do C.P.C
II- O Pleno conhece porém da interpretação do acto se apenas tiver de formular juízos de direito com base nos factos fixados pela Secção, como sucede quando está em causa a determinação do tipo legal de um acto administrativo.
III- O despacho através do qual o Ministro da Justiça determinou que, " a partir do próximo mês de Setembro", as contraprestações devidas pela ocupação das chamadas "casas de função", pelos Magistrados Judiciais e do Ministério Público, passariam a ser descontadas nas participações emolumentares dos mesmos Magistrados, constitui um acto genérico, e, portanto, insusceptível de recurso contencioso.
IV- Tendo o processo seguido os termos normais do recurso contencioso, não é possível, na decisão final, mandar seguir a forma de processo de declaração de ilegalidade de normas, ao abrigo do n. 3 do artigo 474 do C.P.C