I- A disciplina legal da prescrição e orientada em toda a sua plenitude, por razões de ordem publica e abrange, no seu conteudo, tanto os prazos minimos como os maiores e, portanto, os pactos de encurtamento tem de estar subordinados a identico criterio; donde o não poder ser aceite, em tal caso, a caducidade convencional, ja que, de outro modo, a autonomia da vontade estaria a ser exercida como meio de se conseguir, por via indirecta, um fim proibido por lei.
II- Desde que os prazos da prescrição não podem ser convencionalmente reduzidos, não podem as partes iludir esta disposição convencionando um prazo preclusivo para o exercicio judicial do credito, pois isso equivaleria a restringir ainda mais a acção no tempo do que o que faz a prescrição, uma vez que os prazos preclusivos não estão sujeitos as causas que suspendem ou interrompem a prescrição nem podem interromper-se tambem por um acto de reconhecimento.
III- Consequentemente, não podem as partes alterar os prazos legais da prescrição, alargando-os ou encurtando-os, quer o façam directamente quer o convencionem por via indevida, mediante a fixação livre de um prazo de caducidade.
IV- A clausula de uma apolice de seguro que encurta um prazo legal de prescrição, tornando mais dificil para o segurado o exercicio do seu direito, representa fraude a lei que os tribunais não devem sancionar, nomeadamente se nela se alude claramente a perda do direito substantivo pelo não exercicio da acção em prazo limitado e curto.
V- O principio da autonomia da vontade em declarações negociais tem limites logicos e legais, por isso seria juridicamente incompreensivel e moralmente reprovavel que as partes, por mera vontade propria, pudessem alterar a natureza intrinseca dum direito puramente subjectivo transformando-o, por conveniencia particular, num outro em que fossem postergados regras e interesses de ordem publica.