I- Devem considerar-se suficientemente fundamentados os pareceres da Direcção-Geral das Industrias que em pedidos de isenção de sobretaxas de importação atendem aos dois indices referidos no Desp. Norm. 127/79, publicado no DR, I, de
7- 6-79 - grau de industrialização e medida de competitividade -, concretizados em relação a recorrente, considerando os indicadores da empresa, obtidos a partir dos dados economicos para se candidatar aquele regime.
II- O despacho que indeferiu o pedido de isenção baseado naqueles pareceres não enferma de insuficiente nem obscura fundamentação.
III- Tal despacho, por não atender aos indices exemplificativamente mencionados no n. 1 do artigo
2 do Decreto-Lei 225-F/76, mas aos referidos no Desp. Norm. 127/79, não violou qualquer disposição legal, nem aquele artigo 2 nem o artigo 5 do Decreto-Lei 271-A/75.
IV- Não tendo sido alegados factos tendentes a demonstrar que o motivo principalmente determinante da pratica do acto não condizia com o fim visado pela lei, não pode dar-se como provado o desvio de poder.