Descritores: Causa legitima de inexecução, Impossibilidade de execução, Grave lesão do interesse publico, Cancelamento oficioso de registos, Pena de inactividade, Acção de indemnização
Recorrente: Duarte , Sara
Recorridos: Secretario Regional da Educação e Cultura do Gra
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Execução de julgado
Objeto: AC 1 SECÇÃO DE 1986/12/02.
Nr Convencional: JSTA00027863
Nr Documento: SA119880315021933
Data de Entrada: 13/12/1984
Aditamento: Não e de considerar como conteudo da execução do acordão o pagamento dos vencimentos deixados de auferir durante o periodo que durou a inactividade, pois so atraves da competente acção civel se pode obter a indemnização pelos prejuizos sofridos.
Áreas Temáticas: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSORIO EXECUÇÃO DE JULGADO.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/9c2de8c3b2d91573802568fc00379fac
Sumário
I - So constituem causa legitima de inexecução a impossibilidade e o grave prejuizo para o interesse publico no cumprimento da decisão. II - A impossibilidade e o impedimento absoluto da Administração para praticar os actos juridicos e as operações materiais em que deve consistir a execução da decisão; o grave prejuizo consiste na ofensa dos interesses colectivos que a Administração compete prosseguir. III - Não se verifica causa legitima de inexecução quando a Administração apenas compete proceder ao cancelamento do registo da pena de um ano de inactividade no processo individual de um funcionario e a anulação dos efeitos dessa pena.