I- É dever específico do locatário pagar a renda no montante e tempo acordados.
II- Em face do não pagamento das rendas, pode o locador, usando o direito conferido nas cláusulas gerais do contrato de locação financeira celebrado entre as partes, proceder à resolução do contrato que se efectivará nos oito dias seguintes após a comunicação ao locatário por carta registada com aviso de recepção, caso este não faça cessar a mora.
III- As consequências da resolução do contrato de locação financeira são, segundo as cláusulas contratuais gerais: a) A obrigação de o locatário restituir o equipamento locado; b) Pagamento das prestações de rendas vencidas e não pagas, bem como de todos os encargos suportados pelo locador por força da resolução; c) Obrigação de pagamento, a título de perdas e danos sofridos pelo locador, de uma importância igual a
20% da soma das rendas ainda não vencidas, na data da resolução, com o valor residual; e d) Obrigação de pagar juros à taxa, eventualmente indexada, sobre os montantes referidos nas alíneas b) e c), sendo no caso da alínea b) desde o vencimento das rendas e no caso da alínea c) desde a resolução do contrato.