I- Os agentes dos organismos de coordenação economica devem ser contratados pela respectiva direcção.
II- Se a autorização superior para o provimento de determinado cargo não se seguir a outorga de contrato entre o organismo e o agente respectivo, este fica numa mera situação de facto.
III- Não havendo, assim, acordo ou vinculo juridico ligando o agente ao organismo não pode aquele invocar o direito de audiencia previa em processo disciplinar, e o organismo ao dispensa-lo do serviço pratica um acto vinculado, que se impõe, atenta a mera situação de facto existente.
IV- Não pode levantar-se perante o tribunal pleno questão que não foi posta perante a secção.