Em face do disposto no artigo 25, paragrafo
1, do Codigo da Contribuição Industrial e no artigo 12, paragrafo 3, do Codigo do Imposto de Mais-Valias, não são de deduzir, como "custos", na determinação da materia colectavel em contribuição industrial, as menos-valias resultantes da desvalorização dos bens em que haviam sido investidas as "reservas tecnicas" de uma empresa resseguradora.