I- O procedimento administrativo de liquidação tributaria e constituido por uma serie de actos, combinados entre si para atingir um efeito juridico final ou seja determinar o montante do imposto que o contribuinte tem de entregar nos cofres do Estado.
II- O artigo 54 paragrafo 4 do Cod. da Cont.Ind.(redacção do DL 182/86, de 10-7) não se aplica a mudança de tributação do grupo A para o grupo B que tenha ocorrido antes da sua entrada em vigor.
III- Os actos anteriores são respeitados pela lei nova, dado que a sua regularidade e eficacia continuam a ser aferidas pela lei em vigor no momento da sua pratica.
IV- O contribuinte pode, na mesma petição, sindicar não so a deliberação da comissão distrital de revisão como tambem a liquidação, desde que respeite os prazos respectivos e os fundamentos especificos relativamente a cada um dos pedidos.