I- O prazo para interposição de recurso hierárquico necessário em processo disciplinar militar é de 5 dias (art. 114 do R.D.M.).
II- O Cod. do Proc. Adm. (D.L. n. 442/91, de 15-Nov.)
é aplicável a procedimentos relativos a matéria administrativa prosseguidos por órgãos militares.
III- A autoridade a quem foi dirigido um recurso hierárquico em matéria da sua competência, tem o dever de o decidir no prazo assinalado na lei, mesmo que o deva rejeitar, considerando-se o recurso tacitamente indeferido se o não fizer no prazo aplicável (art. 9, 173 e 175 do Cód. de Proc. Adm.)
IV- O indeferimento tácito de recurso hierárquico de acto já firmado na ordem juridica por ter sido impugnado fora do respectivo prazo, é insusceptível de impugnação contenciosa por ser meramente confirmativo desse acto, só ele lesivo da esfera jurídica do recorrente.