I- São de execução os actos que se limitam a pôr em prática a estatuição já contida em acto anterior que definiu determinada situação jurídica.
II- Tais actos são irrecorríveis, por falta de lesividade, salvo quando excedam os limites da definição da situação operada pelo acto executado.
III- Assume a natureza de acto de execução, irrecorrível, o despacho do Director-Geral do Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu que, na sequência de anterior despacho do Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional que suprimiu o apoio do Fundo Social Europeu ao interessado e ordenou a restituição das verbas já recebidas, mandou notificar esse interessado para proceder a essa mesma restituição.