I- Não obstante as excepções concretamente consagradas nos seus artigos 333º e 334º, o Código de Processo Penal vigente manteve a regra geral de obrigatoriedade da presença do arguido na audiência de julgamento (art. 332º, nº1);
II- Está, por isso, afectado do vício de nulidade insanável, nos termos deste último normativo (conjugado com o artigo 119º, alínea c)), o julgamento realizado no Tribunal de Ponta Delgada, em processo comum e perante o tribunal colectivo, se o arguido, ainda que a seu pedido, foi dispensado de comparecer apenas por se encontrar, em cumprimento de serviço militar, na Ilha Terceira.
III- è que só em situações de impossibilidade efectiva de comparecimento, nos termos do nº 2 do artigo 334º, é admissível o julgamento na ausência do arguido, situações essas nas quais se não enquadram "in casu" as razões por este deduzidas;
IV- E não sendo embora taxativa a enumeração dessas situações de impossibilidade efectiva feita no artigo 334º, nº 2, do C.P.Penal, certo é que quaisquer outras razões que possam ser encontradas terão necessariamente de estar ao mesmo nível de gravidade daquelas, não se admitindo a simples conveniência ou quaisquer outras motivações de contornos semelhantes.