I- Requerida a concessão de uma carreira e aberto o inquerito a que se refere o artigo 101 do Regulamento de Transportes em Automoveis, aprovado pelo Decreto n.
37272, ou nenhuma outra empresa se apresenta a requerer a mesma concessão ou aparecem varias empresas a pedir a concessão em concorrencia com a primitiva requerente.
II- No primeiro caso, o acto da concessão e puramente discricionario, no sentido de que o Ministro tem o poder de livre apreciação para decidir se a carreira e ou não exigida pelas necessidades do trafego, visto a lei não estabelecer criterios ou regras a que o Ministro deva submeter-se para tomar a decisão.
III- No segundo caso, reconhecida a utilidade da carreira, o Ministro não e livre na sua adjudicação, pois esta vinculado aos criterios de preferencia estabelecidos no artigo 112 do regulamento.
IV- Para que o Tribunal possa conhecer do desvio de poder e preciso que a parte que o invoca aponte concretamente factos constitutivos desse vicio do acto administrativo.
V- O facto de o inquerito a que se procedeu revelar que e inconveniente a autorização de uma carreira pedida basta para convencer de que, ao indeferir o pedido de concessão, o Ministro se determinou, não por fins ilicitos ou estranhos ao acto, mas sim por motivos de interesse publico.