I- A receptação é agora concebida como crime autónomo daquele por que a coisa veio à posse do alienante.
II- Daí que seja irrevelante não ter o receptador conhecimento das circunstâncias concretas em que a primeira infracção foi praticada. Basta saber que a coisa proveio de atentado ao património alheio.
III- Da dita autonomia resulta ainda que o recurso interposto pelo receptador não se estende necessariamente ao autor da infracção-origem.
IV- Para se determinar concretamente uma pena, deve partir-se da média, entre o máximo e o mínimo, e jogar-se depois com as circunstâncias.
V- O disposto no artigo 653 do Código de Processo Civil - fundamentação das respostas positivas aos quesitos
- não se aplica ao processo penal, por o artigo 468 do respectivo Código não deixar lacuna, para preencher.
VI- Por lhe estar vedada a matéria de facto, o Supremo Tribunal de Justiça não pode anular as decisões do Colectivo, por vícios do questionário, nem entrar na apreciação da prova.
VII- O dito tribunal superior só pode conhecer, em recurso, de questões que tivessem sido postas ao inferior.