Tendo o Tribunal da Relação unificado os vários actos num só crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.º, n.º 2, do DL 2/98, de 03-01, que acabou por punir com a pena de 9 meses de prisão, quando a 1.ª instância tinha condenado o arguido por 5 crimes em concurso [na pena de 3 meses de prisão para cada um deles], não se pode dizer que houve confirmação da sentença condenatória da 1.ª instância, ainda que in mellius, pois, na verdade, a Relação não se limitou a reduzir a pena por certo crime, mas a qualificar diversamente cinco crimes até aí autónomos. E, não havendo confirmação e tendo sido aplicada pena de prisão – art. 400.º, n.º 1, al. e), do CPP –, a regra é a da recorribilidade – art. 399.º do CPP.