I- Para efeitos do disposto no artigo 311, número 2, alínea a), do Código de Processo Penal, a " acusação manifestamente infundada " sê-lo-á quando se vislumbre alguma situação de abuso ou uso injustificado do processo penal, isto é, quando a evidência de falta de fundamentação indiciária salte aos olhos e seja inequívoca no sentido de inexistir a mínima probabilidade de êxito da acusação.
II- No que respeita à divergência de qualificação jurídica, o artigo 311, número 2, alínea a), do Código de Processo Penal, não tem aplicação.
III- O princípio da máxima acusatoriedade não impede o juiz do julgamento de discordar livremente da qualificação jurídica constante da acusação, face ao inalienável princípio da liberdade na aplicação do direito que é da essência da função jurisdicional, ressalvando-se, obviamente, a inalterabilidade da matéria fáctica descrita na acusação.
IV- É recorrível o despacho que qualifica diferentemente os factos da acusação e de seguida designa dia para julgamento.
V- Tal recurso não tem efeito suspensivo e tem subida diferida.