I- A medida da pena constitui uma operação complexa, de feição pedagógica, nela intervindo toda a problemática inerente ao fim das penas, à defesa do ordenamento jurídico e à recuperação do delinquente.
II- A enumeração casuística dos factos, que o recorrente considera incorrectamente julgados, sem referência às concretas fontes probatórias, testemunhas, documentos ou outros meios, em que se funda, silenciando os suportes de gravação da prova, transcrita, implica a manutenção da matéria de facto.
III- A pretensão de o recorrente sobrepor à livre convicção do tribunal a sua própria convicção não enquadra qualquer vício da sentença.