Proc.º n.º 2757/19.6T9VCD.P1
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
I. RELATÓRIO:
Nos presentes autos os assistentes apresentaram requerimento para abertura de instrução, na sequência de discordância do despacho de arquivamento do inquérito, visando a pronúncia do arguido, pelo cometimento de três crimes de dano qualificado, do tipo previsto e punido pelo artigo 213.º, n.º 1, do Código Penal. Por despacho judicial de 13-09-2022 foi decidido rejeitar a abertura de instrução, com fundamento em inadmissibilidade legal, nos termos do artigo 287.º, n.º 2 e 3, do Código Processo Penal.
Inconformados com o teor do mencionado despacho, os assistentes interpuseram o presente recurso, que remataram com as seguintes:
CONCLUSÕES:
1- O presente recurso versa sobre matéria de Direito vertida no despacho com a ref. 439915466, proferido pelo tribunal a quo, que decidiu rejeitar o Requerimento de Abertura de Instrução apresentado pelos Recorrentes (fls...);
2- Note-se o alegado pelos Assistentes na peça processual em questão e o que por conseguinte, é [imputado] ao Arguido AA (identificado item 4.° do RAI): "No dia 17 de Outubro de 2019, pelas 15h30, a Assistente BB, no momento em que regressava a casa deparou-se com uma abundante queda de água pelos tetos do locado, água essa proveniente da fração de cima: Dolosamente, o Arguido abriu as torneiras da fração do andar de forma a que a água pudesse jorrar para a fração inferior (residência dos Assistentes), causando, assim, uma inundação -sem precedentes. Com essa conduta, o Arguido danificou grosso do recheio da casa os Assistentes, o qual incluía eletrodomésticos, mobiliário, roupas. Além de tencionar destruir todo o recheio da casa dos Assistentes, o Arguido procurou proporcionar ao locado falta de condições de habitabilidade. Por isso mesmo, o Arguido, agindo por si (...) no dia 15 de Novembro de 2019 notificou, por via de notificação judicial avulsa, os Assistentes, tendo logrado invocar a denúncia do contrato de arrendamento com fundamento (...) na falta de pagamento de rendas e condições de habitabilidade do locado. A falta de condições de habitabilidade do locado foi, conforme se referira supra, provocada intencionalmente pelo Arguido. Ademais, no dia 16 de Dezembro de 2019, os denunciados (Arguido) iniciaram obras no 1.º andar, voltando a acionar as torneiras de forma a, mais uma vez, danificar os bens propriedade dos Assistentes, o que quiseram concretizar e, efetivamente conseguiram. Dos actos levados a cabo pelo Arguido, resultaram prejuízos para os Assistentes superiores à quantia de 5.000,00€, tornando os bens danificados impassíveis de qualquer utilização. Com efeito o Arguido quis, nas várias ocasiões supra descritas, danificar os bens propriedade dos Assistentes, agindo deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que tais condutas lhe eram proibidas por lei e também que eram penalmente sancionáveis. O Arguido constitui, assim, autor material de três crimes de dano qualificado, previstos e puníveis pelo art. 215.º n.º 1 al. a) do Código Penal;
3- Colmataram os recorrentes peticionando a abertura de instrução e a respetiva "pronúncia do Arguido AA".
4- Nada obsta que os Assistentes, no RAI invoquem as razões de discordância do arquivamento encetado pelo Ministério Público (o que até se mostra aconselhável); oi partindo deste desiderato e ao abrigo do disposto no n.° 2 do art. 287.º do CPP que os Assistentes alegaram o vertido nos itens 16.°, 17.°, 18.° e 19.°, nomeadamente invocando as razões de discordância, tanto de facto como de direito, dos fundamentos que conduziram ao arquivamento do Ministério Público; é mediante o que é alegado em sede dessa discordância que o juiz de instrução aferirá se a prova requerida é ou não, pertinente.
5- Em nossa humilde e franca opinião, o caminho a ser percorrido deverá ser no sentido de se os factos alegados pelos Assistentes são bastantes para pronunciar o Arguido AA pelo crime de dano qualificado, previsto e punido pelo art. 213.º n.º 1 al. a) do Código Penal.
6- No que loca ao elemento objetivo do crime, lograram os Assistentes alegar o bem jurídico violado (propriedade: itens 9.°, 13.°): a conduta danosa (itens 6.°, 8.°, 9.°, 13.°, 1-1.°); a destruição da coisa: itens 9.° e 15.° "(...) tornando os bens danificados impassíveis de qualquer utilização”: de igual modo, no que tange ao elemento subjectivo do crime, encontra-se inserto no RAI: "|c]om efeito, o Arguido quis, nas várias ocasiões supra descritas, danificar os bens propriedade dos Assistentes, agindo deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que tais condutas lhe eram proibidas por lei e também que eram penalmente sancionáveis.
7- Ao contrário do sufragado pelo Tribunal a quo, os Assistentes cumprem mais do que minimamente o imposto pelo art. 287.° n.° 2 do CPP, nomeadamente narram, de forma clara e cristalina, os factos que justificam ao Arguido a aplicação de uma pena.
8- E porque se trata de um crime doloso, os Recorrentes aludiram a todos os respetivos elementos: intelectual (representação dos factos), volitiva (vontade de praticar os factos) e emocional (consciência de estar a agir contra o direito), pelo que a decisão recorrida merece absoluta censura.
9- Por tudo o que ora se explanou, andou mal o tribunal recorrido ao rejeitar o Requerimento de Abertura de Instrução, violando as normas previstas nos arts. 287.º n.° 2 e 3 do CPP.
10- Ainda que se agradeça a sugestão do Tribunal a quo de qual o mecanismo que, segundo ele, deveriam os Recorrentes lançar mão perante o arquivamento do inquérito, por não se encontrar previsto no elenco taxativo de causas de rejeição do Requerimento de Abertura de Instrução (causas essas plasmadas no n.° 3 do art. 287.° do CPP) jamais o requerimento in casu poderia ser rejeitado pelo facto de os Recorrentes não terem apresentado recurso hierárquico à decisão de arquivamento proferida pelo MP.
11- Este segundo segmento da fundamentação da rejeição, não só desvirtua as finalidades da instrução, como ultraja o consignado na Constituição da República Portuguesa - art. 32.º n.° 5 CRP “[o] processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório").
12- Ora, como já tivemos oportunidade de frisar, almejando os recorrentes exercer o direito ao contraditório em fase instrutória - faculdade que indubitavelmente lhes assiste por via do disposto no art. 287.° do CPP - não podia o Tribunal a quo vedar-lhe o acesso, porquanto o aposto no n.° 7 do art. 32.° da Lei fundamental: "|o| ofendido tem o direito de intervir no processo, nos lermos da lei". Ademais, com esta interpretação do art. 287.° n.°1 do CPP, o tribunal recorrido afronta com o direito fundamental da tutela jurisdicional efectiva, que assiste aos Recorrentes.
13- Destarte, e na parca hipótese de este douto Tribunal da Relação do Porto comungar da fundamentação do segundo fundamento da rejeição vertido no despacho recorrido, deverá ser declarada a inconstitucionalidade do art. 287.° n.° 1 do CPP, quando interpretado no sentido perfilhado pelo Tribunal recorrido, ou seja, quando interpretado no sentido de que a discordância quanto à forma como foi conduzido o inquérito (nomeadamente, quanto à produção da prova levada a cabo) obstaculiza a abertura de instrução, por violação dos art. 20.° n.° 1, 4 e 5, 32.° n.° 5 e 32.° n.° 7, todos da Constituição da República Portuguesa.
14- O direito a Requerer a Abertura de Instrução e à realização de um debate instrutório, é, pois um direito fundamental dos Assistentes, aqui recorrentes.
NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO QUE V. EXAS. SUPRIRÃO, DEVERÁ SER CONCEDIDO PROVIMENTO A O PRESENTE RECURSO, SUBSTITUINDO-SE O DESPACHO RECORRIDO POR OUTRO QUE ESTEJA EM HARMONIA COM O DIREITO E, POR CONSEGUINTE, QUE SEJA ACEITE E DECLARADA ABERTA A FASE INSTRUTÓRIA.
JUSTIÇA.
O Ministério Publico na 1.ª instância apresentou resposta ao recurso, na qual pugnou pelo provimento parcial do mesmo, mas negada a abertura de instrução, por força da nulidade do RAI.
Nesta Relação o Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não foi apresentada resposta.
Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.
II. FUNDAMENTAÇÃO:
A. DESPACHO RECORRIDO:
Requerimento de abertura de instrução formulado pelos assistentes a fls. 349 e ss Não se conformando com o despacho de arquivamento proferido a fls. 316 e ss, os assistentes vieram, a fls. 349 e ss, requerer a abertura de instrução.
Alegaram para tal e em síntese, que discordam dos fundamentos do despacho de arquivamento, invocando as suas razões de facto e de direito. Concluem que não foram levadas a cabo em inquérito todas as diligências necessária para a descoberta da verdade, requerendo seja o JIC a realizá-las.
Cumpre proferir despacho liminar, sendo certo que o requerimento só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução – artigo 287º, n.º 3 do Código de Processo Penal.
O tribunal é competente.
O requerimento é tempestivo.
O requerente tem legitimidade – artigo 287º, n.º 1, al. b). Importa, agora, apreciar a admissibilidade legal da instrução.
Findo o Inquérito, o Ministério Público proferiu despacho de arquivamento (cfr. Fls. 316 e ss).
Inconformados, os denunciantes, constituídos assistentes, vieram a fls. 349 e ss, abertura de instrução.
Nesse requerimento, conforme se alcança da simples leitura do mesmo, os assistentes indicam as razões de discordância do despacho de arquivamento, razões de facto e de direito, requerendo sejam realizadas diligências com vista á supressão, na sus perspectiva, de deficiências de inquérito.
A assistente faz análise crítica dos fundamentos do despacho de arquivamento e conclui que deverão ser realizadas diligências por forma a serem sanadas as deficiências da investigação.
Analisada a peça processual de abertura de instrução, conclui este Tribunal que não se verificam os requisitos necessários para permitir uma abertura de instrução.
Vejamos. (…)
Relativamente á descrição factual o RAI é manifestamente deficiente para os fins a que se destina.
Com efeito e concretizando, no RAI apresentado, e como legalmente exigível os assistentes não concretizam os danos causado, limitando-se a referir que danificou grosso do recheio da casa dos assistentes, o qual incluía electrodomésticos, mobiliário, roupa, etc. (artº 9º), limitou-se igualmente a referir que “danificar os bens propriedade dos assistentes (artº 13º) e que “no dia imediatamente a seguir, os arguidos voltam, novamente a accionar as torneiras da fracção do 1º andar do prédio (artº 14º).
Como já se disse, o requerimento de abertura de instrução pelo assistente, no caso de ter sido proferido despacho de arquivamento, equivale à acusação, definindo e limitando o objecto do processo a partir da sua apresentação.
Entende este tribunal que a descrição manifestamente deficiente do requerimento de abertura de instrução, designadamente por não narrar os factos que permitam afirmar a tipicidade objectiva e subjectiva das condutas é um dos casos de rejeição da instrução por inadmissibilidade legal.
(…)
Resulta daqui que, quando o requerimento de abertura de instrução narra factos insusceptíveis de integrarem o tipo, não pode haver legalmente pronúncia.
Na verdade, esta, nos termos do art.° 308°, n° 1, do CPP, tem de descrever os factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança. Ora, se a acusação apresentada pelo assistente não contém esses factos, a sua inclusão na pronúncia significaria, repete-se, a pronúncia do arguido por factos que constituiriam uma alteração substancial dos descritos naquele requerimento, sendo tal decisão nula, por força do já falado artº 309°, n° 1, do CPP.
E uma acusação que não pode legalmente conduzir à pronúncia do arguido é uma acusação que a lei não pode admitir, até porque seria inútil, e não é lícito praticar no processo actos inúteis (artºs 137° do CPC e 4° do CPP).
Na hipótese de instrução requerida pelo assistente, em caso de despacho de arquivamento do inquérito proferido pelo M.P., o requerimento de abertura de instrução deverá revestir todos os requisitos «de uma acusação, que serão necessários para possibilitar a realização da instrução, particularmente no tocante ao funcionamento do princípio do contraditório, e a elaboração da decisão instrutória.
É que, nessa eventualidade, o requerimento de abertura de instrução tem de constituir uma verdadeira acusação, não só para que o arguido possa, eventualmente, ser pronunciado pelos factos nele descritos, mas também para que fiquem «definitivamente assegurados os seus direitos de defesa» e lhe seja possível «carrear para o processo os elementos de prova que entender úteis» (cfr. Maia Gonçalves, in Código de Processo Penal. Anotado, 9: edição, pág. 541) - estrutura acusatória e delimitação ou vinculação temática do tribunal, em ordem a assegurar as garantias de defesa do arguido contra qualquer arbitrário alargamento do objecto do processo e a possibilitar-lhe a preparação da defesa, no respeito pelo princípio do contraditório.
A falta de formulação e enunciação de factos é insuprível (cfr. neste sentido, o Ac. da Rel. Lisboa de 09/02/2000, CJ XXV- I- 153 e o Acordo Uniformizador de Jurisprudência n.º 7/2005, publicado no DR, S I A, de 04.11.2005), sabido como é instrução, no caso de abstenção da acusação, equivale à acusação e que a decisão instrutória só pode recair sobre os factos que foram objecto de instrução, ficando o próprio objecto do processo delimitado pela indicação feita nesse requerimento e posteriormente aceite no despacho de pronúncia, no todo ou em parte.
Efectivamente, não contendo o requerimento de abertura de instrução o indispensável conteúdo fáctico, nele se incluindo o dolo em todas as suas vertentes, «não só se torna inexequível a instrução, ficando o juiz sem saber quais os factos que o assistente gostaria de ver indiciados - e também o arguido, ficando inviabilizada a sua defesa -, como também, caso mesmo assim se prosseguisse a instrução, qualquer despacho de pronúncia que se proferisse na sua sequência sempre seria nulo nos termos do art. 309.° do CPP», e, por isso, «inútil e proibido, tal como os actos eventualmente subsequentes» (cf. o Ac. da RL de 11/10/2001, CJ, XXVI, 4. °, pág. 141 ).
Daí que, se o assistente requerer a abertura de instrução sem a indicação e enunciação dos factos concretos e determinados imputados ao arguido susceptíveis de consubstanciarem a prática de um hipotético tipo legal de crime e sem a delimitação do campo factual sobre que a instrução há-de versar, como sucede in casu, «a instrução será a todos os títulos inexequível» (cfr. Maia Gonçalves, op. cit., pág. 541, e Souto de Moura, «Inquérito e Instrução» in «Jornadas de Direito Processual Penal, O Novo Código de Processo Penal», ed. do CEJ., Almedina, Coimbra, 1991, pág. 120)».
Paralelamente, se o requerimento de abertura de instrução formulado pelo assistente, em caso de despacho de arquivamento formulado pelo M.P., não obedecer aos requisitos contemplados no art. 283.°, n.º 3, al. b)- aplicável por força da remissão operada pelo art. 287.°, n.º 2 -, que a lei exige para a acusação pública, tal requerimento não pode deixar de considerar-se nulo, tal como ocorre, aliás, com a acusação pública deduzida sem observância de tais requisitos.
É o que sucede, inquestionavelmente, na situação vertente, porquanto no requerimento de abertura de instrução não são de todo em todo respeitadas, como precedentemente se referiu, as exigências legais plasmadas na al. b) e c) do n.º 3, do citado art. 283º do CPP (cfr. artº 287º, nº 2, do CPP).
(…)
Nestes termos e pelos fundamentos expostos, ao abrigo do disposto no art. 287.°, n.ºs 2 e 3, quer porque a instrução é inadmissível - por inexequibilidade e por falta de objecto (cfr., em situações similares, Acórdãos da Relação de Lisboa de 06/11/2001, da Relação de Coimbra de 31/10/2001 e da Relação do Porto de 23/05/2001 e de 24/04/2002, processo n.º 0210078, todos consultados em www.dgsi.pt).-, quer porque o requerimento de abertura de instrução é nulo, atentas as disposições conjugadas dos arts. 287°, n° 2 e 283°, n° 3, al. b) e c), rejeito tal requerimento.
Ademais, verifico que o instituto a que os assistentes deveriam previamente à abertura de instrução ter-se socorrido, atento os fundamentos invocados no RAI (artº 16º, 19º) - deveria ter sido a intervenção hierárquica prevista no artº 278º do CPP e não a abertura de instrução com a requerida realização das diligências que o MP, que é o titular da acção penal e dominus do inquérito, em sede de inquérito, na sua perspectiva, não as fez.
Os assistentes pretendem com o seu requerimento de abertura de instrução fim diverso daquele a que se destina esta fase processual, e aqui entramos noutro fundamento da rejeição do requerimento.
Efectivamente, a assistente vem, a final, pedir ao Tribunal que produza prova que na sua perspectiva deveria já ter sido realizada pelo MP.
Se os assistentes entendem que o MP deveria ter realizado outras diligências de investigação ou que foram, omitidas diligências de investigação para apuramento dos factos, deveria ter recorrido ao mecanismo da intervenção hierárquica e não vir requer a abertura de instrução pretendendo transformar o Juiz de Instrução Criminal em Ministério Público (veja-se a este propósito Acórdão Relação de Guimarães de 9 de junho de 2015- Proc. Nº 9/14.7T9CBT.G1).
Ora, os fundamentos exposto no RAI e o correlativo pedido de diligências instrutórias extravasam claramente do âmbito da instrução tal como ela vem legalmente configurada, tendo em conta o fim a que se destina. Basta atentarmos no disposto sob o art. 286º do Código de Processo Penal nos termos do qual claramente se estatui que a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.
Não cabe, pois, ao juiz de instrução investigar pistas em ordem a apurar quais são os factos que se indiciam, se os mesmos constituem crime e quem são os responsáveis por eles.
Cabe sim ao assistente, finda que esteja a fase de investigação que é por excelência o inquérito, identificar os autores dos factos que pretende sejam submetidos a julgamento, especificar os factos que entende estarem indiciados finda a investigação, sem prejuízo de aduzir alguma prova suplementar, imputando àqueles factos concretos que consubstanciem a prática de um crime e enunciando qual seja esse crime.
A fase de instrução permite que a actividade levada a cabo pelo Ministério Público durante a fase do inquérito possa ser controlada através de uma comprovação, por via judicial, traduzindo-se essa possibilidade na consagração, no nosso sistema, da estrutura acusatória do processo penal, a qual encontra assento legal no artigo 32.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa.
Por isso, a actividade processual desenvolvida na instrução é materialmente judicial e não materialmente policial ou de averiguações (Acórdão da Rel. de Lisboa de 12.07.1995, CJ XX-IV-140, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. III, pág. 128), nem sequer visa a realização de diligências de investigação que foram totalmente omitidas em sede de inquérito.
Não é uma segunda fase investigatória desta feita levada a cabo pelo juiz, mas sim uma fase processual essencialmente garantística, adequando-se perfeitamente à natureza, que segundo a Constituição lhe cabe, de direito das pessoas e garantia do Processo Penal.
Para o efeito pretendido, de supressão de insuficiências do inquérito (tal como alegado pelo assistente) tem a assistente ao seu alcance dois institutos diversos: a intervenção hierárquica, prevista sob o art. 278º do Código de Processo Penal, e a reabertura do inquérito nos termos do art. 279º do Código de Processo Penal, mediante o oferecimento de novas provas.
Apenas exauridos todos estes mecanismos legais destinados a esgotar a investigação dos factos denunciados na fase de inquérito - sendo que esta fase é aquela em que, por excelência, se há-de desenvolver toda a investigação -, com subsequente assunção de posição por parte do Ministério Público relativamente aos resultados probatórios obtidos, terá cabimento, em caso de manutenção do arquivamento, a dedução do requerimento de abertura de instrução pelo assistente para apreciação por juiz da prova indiciária colhida e outra que possa ainda oferecer suplementarmente, com vista à confirmação ou não da decisão de arquivamento proferida.
Assim, e por tudo o exposto, porque no requerimento de abertura de instrução vem formulado pedido contrário aos fins visados com a instrução sendo por isso legalmente inadmissível, rejeita-se, também por este motivo, tal requerimento – art. 287º n.º 2 e 3 do Código de Processo Penal.
(…)
B. REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO:
I- DOS FACTOS
1. º
Iniciaram-se os autos com a queima apresentada pelos Assistentes contra os denunciados A... Lda e AA, sócio-gerente daquela, alegando, em síntese, que a primeira Assistente é inquilina, desde o ano de 1975, do prédio urbano sito na Rua ..., r/e Vila do Conde, onde reside com os outros dois Assistentes, seus filhos.
2. º
No decorrer da locação, a 6 de Março de 2019, a denunciada A... Lda adquiriu o referido imóvel na sua totalidade.
3. º
Desde que a denunciada adquiriu o imóvel onde os Assistente residem, estes tem vivenciado momentos de verdadeira intranquilidade, intimidação e aflição, porquanto a constante insistência por parte dos denunciados para que os Assistentes abandonem o locado.
4. º
Em setembro de 2019 o sócio-gerente da denunciada - AA, Arguido nestes autos (fls.) - interpelou os Assistentes no sentido de lhes apresentar uma proposta de 3.000,00€ para que entregassem o imóvel, devoluto de pessoas o bens, e de forma a colocar termo à relação arrendatária em vigor.
5. º
No escopo dos seus direitos, os Assistentes declinaram a proposta apresentada pelo Arguido, que, como se verá infra não acatou de bom grado tal posição.
6. º
Por conseguinte, o Arguido, recorrendo à intimidação, encetou uma série de atos com o fito de tornar o tocado inabitável e forçar os Assistentes a abandonar a residência.
7. º
No dia 17 de Outubro de 2021, pelas 15h30, a Assistente BB, no momento em que regressava a casa deparou-se com uma abundante queda de água pelos tetos do locado, água essa proveniente da fração de cima (propriedade, igualmente, da denunciada).
8. º
Dolosamente, o Arguido abriu as torneiras da água da fração do 1.º andar de forma a que a água pudesse jorrar para a fração inferior (residência dos Assistentes), causando, assim uma inundação sem precedentes.
9. º
Com essa conduta, o Arguido danificou grosso do recheio da casa dos Assistentes, o qual incluía eletrodomésticos, mobiliário, roupas, etc.
10. º
Além de tencionar destruir todo o recheio da casa dos Assistentes o Arguido procurou proporcionar ao locado falta de condições de habitabilidade.
11. º
Por isso mesmo, o Arguido, agindo por si e também em representação da denunciada, no dia 15 de Novembro de 2019, notificou, por via de notificação judicial avulsa, os Assistentes, tendo logrado invocar a denúncia do contrato de arrendamento com fundamento, além do que nessa notificação se exara, na falta de pagamento de rendas e condições de habitabilidade do locado.
12. º
Primeiramente é absolutamente falso que os Assistentes, enquanto arrendatários e pessoas sérias que são, alguma vez tenham incumprido com o pagamento das rendas e, em segundo lugar, a falta de condições de habitabilidade do locado foi conforme se referira supra, provocada intencionalmente pelo Arguido.
13. º
Ademais, no dia 16 de Dezembro de 2019, os denunciados iniciaram obras no 1.º andar (para as quais sequer possuíam licenças), voltando a acionar as torneiras de forma a mais uma vez danificar os bens propriedade dos Assistentes, o que quiseram concretizar e, efetivamente, conseguiram.
14. º
No dia imediatamente a seguir, os Arguidos voltam, novamente, a acionar as torneiras da fração do andar do prédio.
15. º
Dos atos levados a cabo pelo Arguido, resultaram prejuízos para os Assistentes superiores à quantia de 5.000,00€ tornando os bens danificados impossíveis de qualquer utilização.
16. º
Pelo que antecede, somos de concluir que o Ministério Público, não cuidou de investigar devidamente o sucedido e, principalmente, por distração ou omissão, não fez correta apreciação das provas, quer por não reparar em alguns factos, ou por não as analisar concertadamente acabando por arquivar os autos por insuficiência de indícios.
17º
Quando tal insuficiência, salvo melhor e mais douta opinião, resulta da sua própria insuficiência investigatória e de uma análise mais racional das provas que tinha perante si.
18. º
De facto, analisando o depoimento do Arguido prestado em sede de inquérito (fls. 199-200) muito se estranha o mesmo não mencionar qual o estado em que se encontrava a fração do 1.º andar nomeadamente se o chão estava, ou não, inundado. Além disso, e por cremos que seja pertinente, o Arguido também não explica porque, no dia 17 de Outubro de 2019, passa uma tarde inteira sem consultar o telemóvel. É por isso totalmente desprovido de sentido a alegação do Arguido de apenas ter tido conhecimento da inundação ao fim da tarde, início da noite. Na mesma senda, o Arguido não esclarece como no dia 16 de Dezembro de 2019 uma outra inundação voltou a ocorrer: também esteve sem telemóvel!? E sendo certo que desde 17 de Outubro de 2019, até 16 de Dezembro de 2019, o contador não foi, com certeza, retirado e reinstalado, então como explica o Arguido que a inundação apenas tenha acontecido no dia 16 de Dezembro de 2019?!
19. º
Ademais, não foram levadas a cabo no inquérito in casu todas as diligências necessárias para a descoberta da verdade. Note-se que as facturas atinentes ao consumo de água presentes a fls. 233 a 236 verso reportam-se à fracção sita na Rua ..., quando, na verdade, as facturas que verdadeiramente importavam para os autos eram as respeitantes aos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2019 da fracção sita na rua ..., Vila do Conde.
18. º
Assim, com o suprimento de V. Exa., justifica-se mostra-se necessário que se proceda à requerida abertura de instrução, nos termos do disposto no e seguintes do Código Penal.
19. º
De forma a o arguido ser pronunciado por ter cometido três crimes de dano qualificado previstos e puníveis pelo art. 213 º do Código Penal.
Com efeito, o Arguido quis, nos várias ocasiões supra descritas danificar os bens propriedade dos Assistentes, agindo deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que as condutas lhe eram proibidas por lei e também que eram penalmente sancionáveis.
O Arguido constitui-se, assim, autor material de três crimes de dano qualificado previstos e puníveis pelo art. 213,º n.º 1 al. a) do Código Penal,
NESTES TERMOS REQUERE A V.EXA:
QUE SE DIGNE DECLARAR ABERTA A INSTRUÇÃO E, APOS DEBATE, SEJA O ARGUIDO AA PRONUNCIADO PELOS CRIMES DE QUE ESTÁ ACUSADO.
REQUERIMENTO PROBATÓRIO:
- Atenta às incongruências verificadas nos depoimentos tecidos em sede de inquérito, requer-se a reinquirição das seguintes testemunhas:
ID. FLS. (244) (…)
- Requer-se a notificação da INDAQUA Vila do Conde - Gestão de Águas de Vila do Conde, (…), para juntar a estes autos as faturas atinentes ao consumo de água relativos aos meses de Outubro, Novembro e Dezembro do ano de 2019 da fração localizada no ...Rua, da freguesia e concelho de Vila do Conde (…)
-Declarações dos Assistentes;
-Todas as fotografias presentes nestes autos (…); - Testemunhas:
ID. FLS. (8) (…)
C. APRECIAÇÃO DO RECURSO:
Conforme jurisprudência assente, o âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respetiva motivação, sem prejuízo da apreciação de todas as matérias que sejam de conhecimento oficioso.
No presente recurso a única questão a apreciar consiste em saber se, em face do requerimento de abertura de instrução (RAI) apresentado pelos assistentes, a instrução é legalmente inadmissível, pelos motivos constantes do despacho recorrido.
Vejamos.
Como se sabe, a instrução corresponde a uma fase judicial facultativa através da qual se opera o controlo judicial da posição assumida pelo Ministério Público no final do inquérito.
O assistente tem a faculdade legal de requerer a abertura de instrução relativamente aos factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação, quando se trate de crimes de natureza pública ou semipública.
No caso em que a instrução incide sobre a decisão de arquivamento do inquérito, nos termos das disposições dos artigos 286.º, n.º 1, e 287.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, o requerimento do assistente, dado não lhe anteceder uma acusação que delimite o objeto da pronúncia, deve ser estruturado de acordo com as exigências legais aplicáveis ao libelo acusatório, nos termos do n.º 2, do artigo 287.º, do Código Processo Penal. Assim, impõe-se que tal requerimento contenha a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança - incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada-bem como a indicação das disposições legais aplicáveis, conforme estabelece o artigo 283.º, n.º 3, alíneas b) e c), do Código Processo Penal.
Além disso, o requerimento deve ainda observar os requisitos comuns ao requerimento para abertura de instrução formulado pelo arguido, ou seja, deve compreender as razões de facto e de direito de discordância em relação ao despacho final do inquérito, a indicação dos atos de instrução a realizar, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera demonstrar.
Decorre da lei que a rejeição do RAI apenas se pode basear em extemporaneidade, incompetência do juiz ou inadmissibilidade legal da instrução (cf. artigo 287.º, n.º 3 do Código de Processo Penal). Nesta última causa de rejeição pode integrar-se uma variedade de situações, desde os casos em que a lei expressamente nega a existência de tal fase processual (processos especiais- artigo 286.º, n.º 3, do Código Processo Penal) como outros em que a instrução não deva ter lugar, nomeadamente por falta de verificação dos requisitos previstos no artigo 287.º, n.º 1, do Código Processo Penal, por falta de legitimidade do requerente, ou por ter sido requerida contra incertos ou relativamente a factos não investigados no inquérito[1] sendo também considerado unanimemente pela jurisprudência na mesma cláusula geral se deve incluir a situação em que a instrução é requerida pelo assistente, como impugnação de despacho de arquivamento do inquérito, quando o RAI não contém a narração dos factos atribuídos ao arguido e respetiva incriminação, conforme referido supra.
No presente caso, a decisão recorrida julgou legalmente inadmissível a instrução com base em duas ordens de razões, uma por virtude de a instrução não se adequar à finalidade visada pelos requerentes, mas antes ser apropriado o recurso ao mecanismo de intervenção hierárquica, e a outra por o requerimento não conter a descrição factual da conduta ilícita imputada ao arguido.
Contra tal entendimento se insurgem os recorrentes, defendendo que o RAI reúne todos os requisitos legais, contém narração suficiente de factos e não pode ser rejeitado por o tribunal entender que deveria ter lugar intervenção hierárquica em lugar de instrução.
Examinado o despacho recorrido considera-se que a exposição teórica nele constante se afasta das particularidades do caso concreto.
Vejamos.
No que se refere à destrinça entre os mecanismos legais de impugnação do despacho de arquivamento do inquérito concorda-se, em termos gerais, com a argumentação produzida no despacho recorrido.
Assim, face a tal despacho final do inquérito, o assistente tem ao seu alcance mecanismos legais que não são cumulativos mas antes opcionais, como a abertura de instrução (artigo 286.º do Código Processo Penal), a reclamação hierárquica (artigo 278.º, do Código Processo Penal), além da reabertura do inquérito (artigo 279.º do Código Processo Penal). Contudo, a escolha não é arbitrária, obedece a requisitos/pressupostos que se prendem com a finalidade visada.
Na realidade, ao assistente está vedada a possibilidade de impugnar o arquivamento simultaneamente por via interna de reclamação hierárquica, ou reabertura de inquérito, e através de abertura de fase judicial de instrução, estas vias são excludentes, mas a seleção de uma ou outra depende dos respetivos pressupostos que são diversos, designadamente a intervenção hierárquica deve ser utilizada quando o objetivo seja ampliar ou complementar a investigação, já a abertura de instrução deve ser selecionada quando em causa esteja a leitura dos indícios já suficientemente recolhidos ou a leitura da sua relevância jurídica[2] Não significa isto que o RAI do assistente, ou mais propriamente a narração factual nele descrita, tenha de estar na totalidade suportada em provas indiciárias já recolhidas no inquérito, pois a indiciação dos factos pode resultar dos atos de instrução requeridos, essencial é que os factos do crime tenham sido objeto do inquérito, sob pena de inadmissibilidade legal de instrução[3]
Sendo assim, atento o teor do despacho recorrido e a situação concreta em análise, importa reter que a instrução não pode ser requerida para investigar factos novos, ou com a finalidade de obter pronúncia relativamente a pessoas não visadas no Inquérito[4] Ou seja, a instrução não pode afastar-se do propósito de controlo externo da decisão final do Ministério Público de arquivar o inquérito, por isso, não pode servir para investigar factos ou apurar a identidade dos seus autores, funções que não são materialmente jurisdicionais e atribuídas ao juiz de instrução[5]
Ora, no caso concreto a rejeição do RAI baseia-se na alegação produzida nos pontos 16.º e 19.º do RAI e no correlativo pedido de diligências instrutórias, sendo daí retirado que o instituto de que os assistentes se deviam ter socorrido era a intervenção hierárquica.
Sucede que os indicados pontos do RAI (16.º - Pelo que antecede, somos de concluir que o Ministério Público, não cuidou de investigar devidamente o sucedido e, principalmente, por distração ou omissão, não fez correta apreciação das provas, quer por não reparar em alguns factos, ou por não as analisar concertadamente acabando por arquivar os autos por insuficiência de indícios.; 19.º-Ademais, não foram levadas a cabo no inquérito in casu todas as diligências necessárias para a descoberta da verdade. Note-se que as facturas atinentes ao consumo de água presentes a fls. 233 a 236 verso reportam-se à fracção sita na Rua ..., quando, na verdade, as facturas que verdadeiramente importavam para os autos eram as respeitantes aos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2019 da fracção sita na rua ..., Vila do Conde.) não comprovam a desadequação e errada escolha da requerida instrução para a finalidade visada pelos assistentes, tampouco o despacho recorrido discrimina quais as diligências que extravasam o âmbito da instrução e correspondem a diligências de investigação para apuramento de novos factos.
Nos aludidos pontos do RAI os assistentes censuram de modo genérico a condução do inquérito pelo Ministério Público (não cuidou de investigar devidamente o sucedido; não foram levadas a cabo no inquérito in casu todas as diligências necessárias para a descoberta da verdade), mas fazem-no como reflexo do desfecho final do inquérito e sem propugnar a realização pelo Juiz de Instrução de atos investigatórios ou a assunção pelo mesmo da orientação de atividade investigatória em substituição do Ministério Público. Além disso, criticam a avaliação das provas feita pelo Ministério Público e patente no despacho de arquivamento (não fez correta apreciação das provas, quer por não reparar em alguns factos, ou por não as analisar concertadamente; as facturas atinentes ao consumo de água presentes a fls. 233 a 236 verso reportam-se à fracção sita na Rua ..., quando, na verdade, as facturas que verdadeiramente importavam para os autos eram as respeitantes (….) fracção sita na rua ..., Vila do Conde.), isto é, questionam o decidido pelo Ministério Público e suscitam a comprovação judicial de tal despacho. Ademais, os assistentes indicam prova para superar o equívoco notado na prova documental obtida nos autos quanto à fração autónoma do prédio urbano visada (sito da Rua ... em Vila do Conde), além de indicar prova já produzida no inquérito com vista ao escrutínio judicial do decidido pelo Ministério Público, tendo arrolado prova testemunhal já referida na participação criminal, requerido a reinquirição de testemunhas que o arguido carreara para o processo, além de prova documental, com vista à comprovação dos factos narrados no RAI e que pretendem ser transpostos para o despacho de pronúncia.
Em suma, o que decorre dos pontos do RAI convocados no despacho recorrido em conjugação com todos os outros alusivos à prova e à atividade investigatória (pontos 16 a 19) é que os assistentes pretendem suscitar a apreciação judicial do desfecho final dado ao inquérito pelo Ministério Público e não propriamente, como aponta o despacho recorrido, a prossecução de atividade investigatória em lugar do titular da ação penal.
No que se refere à matéria do segundo motivo invocado no despacho recorrido importa notar que argumentação aduzida na mesma decisão merece, em termos gerais, concordância deste tribunal, em linha com o entendimento unânime da jurisprudência, porém, não tem inteira correspondência com as circunstâncias concretas do caso.
Como já mencionado, na situação em que o assistente impugna o despacho de arquivamento do inquérito por via de instrução, dado não lhe anteceder uma acusação que delimite o objeto da pronúncia, o RAI deve ser estruturado de acordo com as exigências legais aplicáveis àquela peça acusatória, em obediência ao disposto no n.º 2, do artigo 287.º, do Código Processo Penal. Nessa decorrência considera-se o requerimento do assistente para abertura da instrução material e funcionalmente equiparado a uma acusação, quer quanto às exigências que tem de respeitar (art. 287º, n.º 2 do CPP), quer quanto ao regime de constituição de arguido (art. 57º, n.º 1 do CPP), quer ainda quando à vinculação temática do tribunal de instrução criminal (arts. 303º, n.º 1 e 309º, nº 1)[6]
Outrossim, a decisão instrutória só pode recair sobre os factos que foram objeto da instrução e resultem do requerimento do assistente, posto que o objeto do processo, no caso de arquivamento do inquérito, fica delimitado pelo conteúdo do mesmo requerimento (cf. artigos 308.º e 309,º do Código Processo Penal). A lei comina com nulidade a decisão instrutória que pronuncie o arguido por factos que integrem alteração substancial dos descritos no requerimento para abertura da instrução formulado pelo assistente, nos termos do artigo 309.º, n.º 1, do Código Processo Penal.
A imposição legal de narração dos factos e indicação das disposições legais aplicáveis no RAI formulado pelo assistente resulta das garantias de defesa do arguido e da estrutura acusatória do processo penal, com consagração constitucional no artigo 32.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, como assinalado pelo Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 358/2004 de 19 de Maio[7]
Portanto, a atividade instrutória incide sobre os factos narrados no requerimento de abertura de instrução e a final o Juiz de Instrução Criminal decide sobre se foram ou não reunidos os indícios suficientes desses factos, se os mesmos preenchem ou não os ilícitos criminais imputados, pelo assistente, ao arguido.
Acresce que está excluída a possibilidade de o Juiz de Instrução Criminal permitir que o assistente colmate a omissão de descrição factual detetada no requerimento de abertura de instrução, em consonância com o Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 7/2005, no qual o Supremo Tribunal de Justiça decidiu que «não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos termos do artigo 287.º/2 C. P. Penal, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido»[8]
Neste seguimento, constitui entendimento uniforme da jurisprudência, pese embora ocorram oscilações sobre a qualificação do vício[9] que a omissão ou deficiência na descrição factual e/ou incriminação verificada em requerimento de abertura de instrução constitui fundamento para a respetiva rejeição, nos termos do artigo 287.º, n.º 3, do Código Processo Penal[10].
No presente caso, a rejeição do RAI baseia-se na deficiência de descrição factual e resulta mais especificamente de os assistentes não concretizarem os danos causados, limitando-se a referir que danificou grosso do recheio da casa dos assistentes, o qual incluía electrodomésticos, mobiliário, roupa, etc. (artº 9º), limitarem-se igualmente a referir que “danificar os bens propriedade dos assistentes (artº 13º) e que “no dia imediatamente a seguir, os arguidos voltam, novamente a accionar as torneiras da fracção do 1º andar do prédio (artº 14º). Em conclusão é afirmado que a descrição manifestamente deficiente do requerimento de abertura de instrução, designadamente por não narrar os factos que permitam afirmar a tipicidade objectiva e subjectiva das condutas é um dos casos de rejeição da instrução por inadmissibilidade legal.
Ora, examinado o RAI (reproduzido supra) verifica-se que o mesmo, apesar de conter imprecisões na descrição factual, mormente quanto à caracterização dos objetos/bens estragados por ação imputada ao arguido, integra matéria suficiente para integrar os elementos típicos do crime de dano, quer na vertente objetiva quer na componente subjetiva.
Na realidade, existe uma narração de concretas ações atribuídas ao arguido, sendo indicadas circunstâncias de tempo e lugar, modo de atuação e bens atingidos (reiterada abertura de torneiras no andar superior da habitação dos assistentes, provocando inundação nesta casa e causando estragos em eletrodomésticos, mobiliário e roupas pertença deles), assim como está referida, aliás de modo completo, a vertente subjetiva da atuação imputada ao arguido, além do que está mencionada a incriminação correspondente à mesma atuação, sempre de acordo com o entendimento propugnado pelos assistentes.
A questão que pode ser suscitada sobre a suficiência da descrição factual para a subsunção jurídica propugnada, nomeadamente saber se a indicação dos objetos danificados é ou não suficiente, e bem assim decidir se é suscetível de ulterior concretização no decurso da instrução ou se a decisão instrutória pode abranger descrição e caraterização minuciosa dos bens em causa, sem ultrapassar os limites previstos no artigo 303.º, do Código Processo Penal, já se situa ao nível do conhecimento do mérito, não se harmoniza com a apreciação liminar do RAI e a subsequente afirmação da existência de causa de inadmissibilidade legal da instrução, nos termos e para os efeitos da previsão do artigo 287.º, n.º 3, do Código Processo Penal.
Igualmente a discussão que pode ser suscitada sobre o enquadramento jurídico dos factos na prática de um único crime de dano ou três crimes de dano qualificado (como indicado), também ultrapassa a aferição liminar dos requisitos de tal requerimento, em termos de decidir sobre a admissibilidade/inadmissibilidade legal da instrução.
Na realidade, a apreciação liminar da admissibilidade da instrução não envolve o conhecimento do mérito que tem lugar no âmbito da decisão instrutória (artigos 307.º e 308.º do Código Processo Penal).
Por conseguinte, não se reconhece a existência de fundamento para a rejeição do RAI com base nos motivos em que assentou a decisão recorrida, que não pode ser mantida, impondo-se a sua revogação.
III. DECISÃO:
Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao recurso interposto pelos assistentes, e, em consequência, revogam o despacho recorrido e determinam a sua substituição por outro despacho que determine a abertura de instrução e aprecie as diligências requeridas.
Sem custas.
Porto, 15/3/2023,
Maria dos Prazeres Silva
José António Rodrigues da Cunha
William Themudo Gilman
[1] Vd. Maia Costa, Código Processo Penal Comentado, 4.ª edição, págs. 972 e 974; cfr. ainda Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, Vol. 3, págs. 141 e 142.
[2] Vd. João Conde Correia, Comentário Judiciário ao Código Processo Penal, Tomo III, pág. 1044.
[3] Vd. Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, Vol. 3, 2015, pág. 134.
[4] Vd. Maia Costa, ob. citada, pág. 972.
[5] Vd. Pedro Soares de Albergaria, Comentário Judiciário ao Código Processo Penal, Tomo III, pág. 1202.
[6] Cf. Frederico de Lacerda da Costa Pinto, Segredo de justiça e Acesso ao Processo, Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais, pág. 90.
[7] Vd. Segmento do teor seguinte: Dada a posição do requerimento para abertura da instrução pelo assistente, existe, como se deixou mencionado, uma semelhança substancial entre tal requerimento e a acusação. Daí que o artigo 287.º, n.º 2, remeta para o artigo 283.º, n.º 3, alíneas b) e c), ambos do Código de Processo Penal, ao prescrever os elementos que devem constar do requerimento para a abertura da instrução.
Assim, o assistente tem de fazer constar do requerimento para abertura da instrução todos os elementos mencionados nas alíneas referidas no n.º 3 do artigo 283.º do Código de Processo Penal. Tal exigência decorre, como se deixou demonstrado, de princípios fundamentais do processo penal, nomeadamente das garantias de defesa e da estrutura acusatória. É, portanto, uma solução suficientemente justificada e, por isso, legitimada.
[8] Proc. 430/2004, DR Série I-A, de 04-11-2005. Igualmente se pronunciou o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 636/2011, de 20-12-2011, quanto à inexigibilidade da formulação de tal convite ao «não julgar inconstitucional a norma contida conjugadamente nos n.ºs 2 e 3 do artigo 287.º do CPP, na interpretação segundo a qual, não respeitando o requerimento de abertura de instrução as exigências essenciais de conteúdo impostas pelo n.º 2 do artigo 287.º do CPP, e não ocorrendo nenhuma das causas de rejeição previstas no n.º 3 do mesmo preceito, cabe rejeição imediata do requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente (não devendo antes o assistente ser convidado a proceder ao seu aperfeiçoamento para suprir as omissões/deficiências constatadas)».
[9] Vd. Acórdão da Relação do Porto de 18-12-2013, proc. 745/12.2TAMAI.P1, disponível em www.dgsi.pt.
[10] Cf. Entre outros Acórdãos da Relação do Porto de 06-07-2011, proc. 6790/09.8TDPRT.P1; de 11-05-2011, proc. 588/07.4TAVNG.P1; de 15-09-2010, proc. 167/08.0TAETR-C1.P1, 14-07-2010, proc. 579/08.9GDVFR-A.P1; Acórdãos da Relação de Coimbra de 30-01-2013, proc. 1195/11.3TALRA.C1; de 07-03-2012 proc. 903/09.7PBVIS.C1; Acórdão da Relação de Guimarães de 18-12-2012, proc. 2449/10.1TAGMR.G1, disponíveis em www.dgsi.pt.