I- Acusado o arguido pelo crime de danos do artigo
308 n.1, do Código Penal de 1982 - danos causados pelo arremesso de uma pedra contra um veículo automóvel em movimento, que o atingiu e lhe provocou estragos - e recebida a acusação nos termos em que estes havia sido formulada, isto é, pelos factos nela descritos e crime indicado, a incriminação não pode ser alterada até ao julgamento.
II- Tendo em momento anterior ao julgamento o ofendido desistido da queixa, sem oposição do arguido, e sido válida essa desistência, os autos não podem prosseguir para conhecimento do crime de lançamento de projéctil contra veículo, da previsão dos artigos
280 do Código Penal de 1982 e 293 do Código Penal de 1995, sob pena da violação frontal da regra
"me bis in idem ", com assento constitucional no artigo 29 n.5, do Código de Registo Predial.
III- Ficará consumida a incriminação do artigo 293 do Código Penal revisto se o projéctil, atingindo o veículo, lhe tiver causado danos, já que a realização de um tipo de crime mais grave ( o de dano ) inclui a realização de um outro tipo de crime mais leve ( o de arremesso de projéctil ).